Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dulce Vieira De Andrade Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0324022-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Dulce Vieira de Andrade Advogado(s) do reclamante: ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dulce Vieira de Andrade, devidamente qualificado (a), ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado(a) para impulsionar o processo, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual. Aplica-se, portanto, o art. 485, III, do CPC/15, que assim dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 25 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0324022-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana