Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947)
Reu: Atmam - Associacao Dos Trabalhadores E Moradores De Alagoinhas E Municipios Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955)
Reu: Associacao Dos Trabalhadores Da Comunidade Do Campo De Buracica Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955)
Reu: Associacao Dos Trabalhadores Em Defesa Da Empregabilidade De Alagoinhas E Regiao (atdea) Advogado: Paulo Campos Da Silva Neto (OAB:BA42829) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0507246-36.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947)
REU: ATMAM - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E MORADORES DE ALAGOINHAS E MUNICIPIOS e outros (2) Advogado(s): JOSE PEREIRA SOBRINHO NETO (OAB:BA45955), PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB:BA42829) DESPACHO O feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0507246-36.2018.8.05.0004 Interdito Proibitório Jurisdição: Alagoinhas Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente