Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501401-26.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501401-26.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução da sentença, mantida pelo acórdão do TJBA, que arbitrou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 397533075), aduzindo excesso de execução tendo em vista que o termo inicial para sua contagem dos juros de mora e correção monetária deve ser a data do trânsito em julgado e não do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. O próprio Município reconhece como devidos os honorários arbitrados na sentença em favor da Defensoria Pública (Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), impugnando apenas o termo inicial para aplicação aplicação dos juros de mora e correção monetária. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifou-se) Dessa forma, o termo inicial para os juros de mora dos honorários sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado, a saber, 03.08.2022, tendo o exequente calculado a partir da citação, merecendo reparo nesse ponto. Ademais, o cálculo do embargante também apresenta equívoco, pois, mesmo entendendo que a omissão da indicação da data utilizada para o cálculo signifique a adoção da data do trânsito em julgado, este é o termo inicial apenas para os juros de mora, mas não para a correção monetária. Quanto ao termo inicial da correção monetária, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária visa corrigir o valor da moeda e, como tal, em se tratando de honorários de sucumbência fixados em valor certo, seu termo a quo é a data do arbitramento, no caso, a data da prolação da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083414235 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, o termo inicial para correção monetária é a data do arbitramento, ou seja, a partir do acordão, e não a partir do ajuizamento, como indicado pelo exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo cálculo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito