Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUIS FERNANDO BORGES Advogado(s): SANTOS DIAS CAMPOS FILHO (OAB:MG96733)
APELADO: ROMARIO MORAIS LEAL - ME Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) DESPACHO Hoje. Em análise aos autos, a parte exequente alega que a Executada principal foi "baixada" e uma "nova empresa" foi aberta no mesmo local, com o mesmo objeto social e sob a mesma gerência, com o propósito de frustrar a execução, configurando uma suposta sucessão empresarial fraudulenta, bem como requereu a inclusão da da empresa LARYSSA W. SANTOS ALVES ME (CNPJ n. 53.318.330/0001-96) no polo passivo da lide e a expedição de mandado judicial para penhora do seu estoque. A alegação de que a Executada original foi "baixada" e uma "nova empresa" foi aberta no mesmo local, com o mesmo objeto social e sob a mesma gerência, com o propósito de frustrar a execução, configura uma suposta sucessão empresarial fraudulenta ou, no mínimo, confusão patrimonial e desvio de finalidade que justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica ou a ampliação subjetiva da execução para alcançar os bens da nova empresa. No entanto, tal medida, pela sua gravidade e pelos impactos que acarreta na esfera patrimonial de um terceiro (ainda que ligado à pessoa do sócio da Executada original), não pode ser deferida de plano, com base em mera alegação da parte, por mais plausível que pareça. A simples certidão da Oficiala de Justiça e a apresentação do cartão CNPJ, embora configurem um forte indício, não são provas cabais e inconteste da fraude nos termos que autorizam a inclusão imediata de uma nova pessoa jurídica no polo passivo da execução sem a devida comprovação, motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000105-06.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA indefiro a inclusão da empresa LARYSSA W. SANTOS ALVES ME (CNPJ n. 53.318.330/0001-96) no polo passivo da presente execução, bem como a expedição de mandado para penhora do estoque. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. Deverá o Exequente, se assim entender pertinente e necessário para a comprovação da fraude, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Laryssa W. Santos Alves ME, com os devidos fundamentos e indicativos probatórios, ou outra medida processual adequada para o fim pretendido. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito