Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Executado: Ebenezer Servicos Graficos Eireli - Me
Executado: Francielly Alves Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000124-81.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: EBENEZER SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000124-81.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em face de EBENEZER SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME e outros, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que na petição de ID 483220917, a parte autora informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que a executada compareceu em agência da Cooperativa e quitou o débito. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores nas contas dos executados em ID 482796106. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Diante do contexto fático, houve a perda superveniente do objeto, decorrente da negociação do débito, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Determino o desbloqueio de valores via Sisbajud (ID 482796106). Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. Itabela-BA, 31 de janeiro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito