Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cleonice Carneiro Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cleonice Carneiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000456-48.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
EXEQUENTE: CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000456-48.2024.8.05.0132 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itiúba Vistos e examinados. CLEONICE CARNEIRO DA SILVA advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 455235669. Com a inicial, foram colacionados os documentos de IDs. 455880487 e seguintes. Alega que foi nomeada na qualidade de Advogado Dativo, para patrocinar a defesa dos acusados, Jose Antônio Carneiro, no processo nº 8000900-86.2021, ELICIAS DE SOUSA PINHEIRO, processo nº 8000477-58.2023, Ivanete Maria das Neves, processo nº 8000560-74.2023, Jorde Antônio da Silva, processo nº 8000451-60.2023, Jamile dos Santos Carneiro, processo 8000685-76.2022, Tais Moreira de Araújo, processo nº 8000722-40.2021, Leandro Ribeiro dos Santos, processo nº 8000622-51.2022, José Nildo Severo Homem, processo nº 8000089-58.2023, Carlos Alves Araújo, processo nº 8000475-88.2023, Aldebara Santos da Silva, processo nº 8000453-30.2023, Tainara Carvalho de Oliveira, processo nº 8000476-73.2023, David de Jesus Nascimento 8000897-97.2022, Cleo dos Santos Silva, processo nº 8000009-65.2021, Lídio Gama, processo nº 8000007-27.2023, Alessandra Fernandes, processo nº 8000274-96.2023, e Joseni Marques, processo nº 8000005-28.2021, perante o Juízo Criminal desta Comarca, sendo arbitrado os honorários, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por processo, totalizando a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais). Regularmente citado, o Estado da Bahia deixou embargar/impugnar a presente execução (ID. 476763094). É o breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente foram expressamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. Nesses termos, considerando que não houve impugnação à presente execução movida pela parte exequente contra o ESTADO DA BAHIA, HOMOLOGO, para os devidos ns, os valores apresentados pelo exequente e determino o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao ESTADO DA BAHIA, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Expedições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuado o pagamento, retornem-se os autos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição