Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Arozina De Matos Da Camara Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca (OAB:GO29480) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Requerido: Elisangela De Matos Camara Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000629-35.2022.8.05.0070 [Nomeação]
REQUERENTE: AROZINA DE MATOS DA CAMARA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, GEORGE HIDASI FILHO
REQUERIDO: ELISANGELA DE MATOS CAMARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000629-35.2022.8.05.0070 Interdição/curatela Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Assiste razão o Ministério Público. Isso porque a procuração outorgada à sociedade de advogados deve indicar os advogados individualmente, conforme o artigo 15, § 3º da Lei 8.906/94. No entanto, considerando que a parte foi intimada a sanar o vício e, até a presente data, não o fez, com base no artigo 76, § 1º, I do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. As custas e despesas processuais, se houver, são devidas pela parte autora, sendo, no entanto, suspensa tal exigibilidade caso se esta for beneficiária da gratuidade da justiça. Uma vez transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa do processo. Publico. Registro. Intimo. Arquive-se. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito