Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
RECORRIDO: HILDASIO RODRIGUES LADEIA Advogado(s): ROMENNIGH MATOS DE SANTANA (OAB:BA52667-A), CAMILLA TRINDADE MAGALHAES (OAB:BA50544-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 51, II DA LEI 9.099/95). PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000643-67.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado que não autorizou. Em contestação, o réu alegou regularidade da contratação, tendo juntado via do contrato assinado e, ao final, pugnado pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "a) declarar a inexistência de relação contratual entre o Autor e o Réu, referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável noticiado nestes autos, com anulação do contrato e dos débitos relacionados; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf. Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um porcento ao mês) a partir de cada desconto - (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 doSTJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. c) confirmar a liminar de ID 36963758. d) condenar o réu a pagar à autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença(Súmula/STJ 362). (e) autorizar à ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse(s)empréstimo(s), que poderá ser atualizado pelo INPC." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002712-92.2019.8.05.0243;8001478-84.2020.8.05.0261;8000021-05.2021.8.05.0189;8000374-95.2025.8.05.0127. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. Constata-se que o consumidor na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico. Nesse caso, com a juntada do contrato objeto da lide, conclui-se que a sentença deve ser modificada, tendo-se em conta que o consumidor recorrido sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a instituição financeira recorrente exibido o contrato objeto da lide, com assinatura atribuída ao consumidor, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Tal medida se mostra necessária, inclusive, diante da aparente semelhança entre a assinatura impugnada e os documentos legítimos apresentados na inicial, o que demanda apuração técnica especializada. Nesse ponto, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, incumbe à instituição financeira a comprovação de autenticidade de assinatura de contrato bancário acostado por ela aos autos e impugnado pelo consumidor. Foi essa a diretriz adotada pela Corte por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, o qual teve como leading case o Recurso Especial 1.846.649/MA e deu ensejo à fixação da seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Desse modo, deve ser oportunizada à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, mediante realização de perícia grafotécnica, a qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais diante da complexidade do aludido meio de prova. Com efeito, somente com a realização da aludida perícia será possível dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para acolher a preliminar de incompetência do juízo dada à complexidade da causa suscitada pelo recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação