Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Nemesio Meira Junior Advogado: Moabe Souza Meira (OAB:BA53070)
Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000764-83.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EMBARGANTE: NEMESIO MEIRA JUNIOR Advogado(s): MOABE SOUZA MEIRA (OAB:BA53070)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000764-83.2022.8.05.0155 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL conforme descrito na petição inicial, interpostos por NEMESIO MEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, através de advogado constituído contra o ESTADO DA BAHIA. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O Estado impugnou os Embargos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que atine à Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, razão não assiste ao impugnante. É sabido que a lei não garante de forma automática e indiscutível a gratuidade da justiça a quem simplesmente a invoca. A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, LXXIX, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, verifico que foi demonstrada a hipossuficiência. AFASTO a preliminar. Com efeito, Segundo o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980: não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nesse contexto, razão assiste ao Estado. Não garantida a execução fiscal embargada, deve o presente processo ser extinto, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 16, § 1º, da lei nº 6.830/1980 c/c o inc. IV do art. 485 do CPC. Em igual sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 16, § 1º da LEF, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, embora tal exigência não seja necessária no rito comum, conforme dispõe o art. 736 do CPC, uma vez que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. 2. No caso, o embargante não garantiu o juízo no feito principal, requisito essencial para embargar a execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução. DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70044701571 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014). Dessa forma considerando em nenhum momento foi garantido o juízo, o feito deverá ser extinto. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a segurança do Juízo, com base no art. 16, § 1º, da lei n. 6.830 c/c o inc. IV do art. 485 do CPC. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas do corrente feito, cuja cobrança resta suspensa ante a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários, ante a falta de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito