Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO LAGO
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001398-79.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PEREIRA DO LAGO em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento dos valores referentes à diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que conforme acórdão transitado em julgado, deve ser majorada para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos do autor, enquanto perdurar o recebimento na reserva remunerada, na forma paga à patente de 1º Tenente. Em decisão de ID 477348751, foi determinado ao exequente que apresentasse novos cálculos com a exclusão das parcelas referentes ao INSS e Imposto de Renda. Em atendimento, o exequente apresentou planilha atualizada (ID 502980459), totalizando R$ 122.545,28, sendo R$ 106.561,12 de créditos ao autor e R$ 15.984,16 de honorários sucumbenciais. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (ID 522650785), alegando: a) necessidade de proporcionalidade da parcela devida em outubro/2018 (20 dias); b) proporcionalidade do 13º salário de 2018 (3/12 avos); c) equívoco na base de cálculo utilizada para 2021; d) erro no cálculo dos honorários advocatícios; e) irregularidade nos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Concluiu que o valor devido totaliza R$ 95.230,93, sendo R$ 81.739,46 de créditos ao autor e R$ 13.491,47 de honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente as alegações e documentos apresentados pelas partes, verifico que assiste parcial razão ao Estado da Bahia em sua impugnação. Quanto à proporcionalidade da parcela de outubro/2018, tendo em vista que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 11/10/2018, conforme se verifica do Boletim Geral Ostensivo (BGO) publicado nesta data (ID 51379607), o pagamento do primeiro mês deve ser proporcional a 20 dias, não devendo corresponder ao valor integral como calculado pelo exequente. Em relação ao 13º salário de 2018, considerando a data da aposentadoria e o período prescricional quinquenal determinado no acórdão, o cálculo deve contemplar apenas 3/12 avos, e não o valor integral como feito pelo exequente. No tocante à base de cálculo utilizada para o ano de 2021, verifico, pelos contracheques juntados aos autos (ID 522650787), que o soldo recebido pelo autor nos primeiros meses daquele ano era de R$ 1.185,54, e não R$ 1.532,96 como considerado pelo exequente em parte de seus cálculos. Portanto, há necessidade de correção. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi expresso ao manter o percentual fixado na sentença, que os arbitrou em 15% sobre o valor da causa (R$ 65.000,00), e não sobre o valor executado como calculado pelo exequente. Logo, assiste razão ao Estado da Bahia neste ponto. Em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, verifico que há impropriedade nos cálculos do exequente, pois utilizou o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês. Conforme jurisprudência consolidada, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009, os juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (24/04/2020), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC na modalidade simples, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para reconhecer a necessidade de ajustes nos cálculos apresentados pelo exequente, conforme fundamentação acima, e HOMOLOGO o valor de R$ 95.230,93 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e noventa e três centavos) (ID 522650785), sendo R$ 81.739,46 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) de créditos ao autor e R$ 13.491,47 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) de honorários advocatícios. Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/201 bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Determino, ainda, que o Estado da Bahia comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do autor para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma determinada no acórdão transitado em julgado. Expeça-se o competente precatório/RPV para pagamento do valor homologado. Intimem-se as partes. Atribuo à presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito