Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Lourildo Pereira De Sousa Advogado: Thaiana Case Santos Garcez Silva (OAB:BA41063)
Requerente: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos
Interessado: Crispim Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: DÚVIDA n. 8001028-77.2021.8.05.0174
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s):
INTERESSADO: CRISPIM DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8001028-77.2021.8.05.0174 Dúvida Jurisdição: Muritiba Terceiro
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Muritiba/BA, referente ao mandado judicial extraído dos autos do processo nº 8000023-91.2017.8.05.0034. A Oficial suscitante apontou dois óbices ao registro: a) incompetência do juízo prolator da decisão (Comarca de Cachoeira) e b) ausência de matrícula dos imóveis. Regularmente notificado, o interessado não apresentou impugnação, conforme certidão. Não tendo havido impugnação, deixo de ouvir o Ministério Público (art. 199, LRP). A ausência de impugnação não resulta em presunção de veracidade dos fatos, devendo a dúvida ser julgada por sentença (art. 199 da Lei 6.015/73). O primeiro óbice apontado - incompetência do juízo - não pode ser apreciado nesta via administrativa. A questão da competência jurisdicional deve ser discutida na própria via judicial já que carece este juízo de competência para promover a revisão/anulação de julgado. Quanto à ausência de matrícula, o óbice é procedente. Os documentos apresentados para registro referem-se a registros realizados no Livro B-2 (Registro de Títulos e Documentos), e não no Livro 2 (Registro Geral de Imóveis), onde são feitas as matrículas. O registro no RTD não tem o condão de constituir direitos reais imobiliários. Para o registro do título judicial é imprescindível a indicação da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, determinando a restituição dos documentos à parte interessada, independentemente de translado, dando-se ciência à Oficial para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, nos termos do art. 203, I da Lei 6.015/73. Comunique-se ao juízo emissor do mandado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito