Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: Vanderley Cardoso Ferreira Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739)
Executado: Ana Christina De Souza Sampaio Advogado: Edmar Teixeira De Paula Junior (OAB:GO19739) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001136-11.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024)
EXECUTADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA e outros Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001136-11.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (ID. 443204260) aduzindo, em síntese, omissão. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID. 466356452. É breve o relatório. DECIDO. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação. Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. No caso em tela, os presentes embargos de declaração mostram-se como mero inconformismo com a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, pois o comando judicial é claro no sentido de que: “Outrossim, quanto ao argumento aduzido pelo exequente, é verdade que o credor do devedor em recuperação judicial conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Todavia, quando o crédito, em si, é novado e incluído no plano de recuperação judicial, prevalece este último, nos termos do art. 59 da LRJF. É exatamente a situação dos autos. O exequente não perdeu a garantia fidejussória, mas os valores da dívida foram conformados pelo plano. Por fim, em relação à pretensão própria formulada pelo executado na peça de defesa, registra-se que a exceção de pré-executividade não meio é idôneo (somente matéria de defesa que possa ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória), razão pela qual não conheço dos pedidos. No particular, deve ser apresentada pretensão em ação própria, como já foi realizada, instrumento no qual será adequadamente apreciada tal questão”. Assim, sabendo que o Embargante requer a modificação da decisão, a irresignação deve ser feita por via processual adequada.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRA-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito