Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA
EXECUTADO: EDER RODEGUER ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, requerer o que entender de direito. Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 22 de abril de 2026. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8002257-40.2018.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA
EXECUTADO: EDER RODEGUER ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.: 1 -
Processo Nº 8002257-40.2018.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o EXECUTADO da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) em observância ao Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se for acolhida qualquer das arguições será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo estabelecido, registro que a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 10 de novembro de 2025 1ª Vara Cível Documento Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA
EXECUTADO: EDER RODEGUER ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.: 1 -
Processo Nº 8002257-40.2018.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o EXECUTADO da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) em observância ao Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se for acolhida qualquer das arguições será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo estabelecido, registro que a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 10 de novembro de 2025 1ª Vara Cível Documento Assinado Digitalmente
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA Advogado(s): VALERIA CRUZ NEVES DO AMARAL (OAB:BA40186), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574)
EXECUTADO: EDER RODEGUER Advogado(s): DENISE RODEGUER (OAB:SP291039) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002257-40.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, nos presentes autos de execução, visando o levantamento do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD. Conforme consulta processual, nos autos dos embargos à execução nº 8003070-62.2021.8.05.0154, foi proferida sentença de procedência (ID. 501431157), declarando a inexigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Referida decisão, contudo, foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, encontrando-se ainda em curso o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. Considerando que a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" foi determinada anteriormente à prolação da sentença nos embargos, e que o feito respectivo ainda não alcançou o trânsito em julgado, determino a suspensão da ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" a partir desta decisão, evitando-se novas constrições enquanto pendente a definição definitiva da controvérsia. Todavia, a liberação de valores já constritos permanecerá condicionada ao trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução ou, anteriormente, à comprovação, pelo executado, da impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 833 do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iron Neves Gama Advogado: Valeria Cruz Neves Do Amaral (OAB:BA40186) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574)
Executado: Eder Rodeguer Advogado: Denise Rodeguer (OAB:SP291039) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002257-40.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA Advogado(s): VALERIA CRUZ NEVES DO AMARAL (OAB:BA40186), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574)
EXECUTADO: EDER RODEGUER Advogado(s): DENISE RODEGUER (OAB:SP291039) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002257-40.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Eder Rodeguer, contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros em nome do executado, alegando erro material quanto à afirmação de ausência de oposição tempestiva de embargos à execução. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção integral da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decidido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 incluiu expressamente o erro material como hipóteses autônomas de cabimento dos embargos declaratórios, permitindo sua correção através desta via recursal. O erro material consiste em manifesto equívoco na decisão, verificável de plano, sem necessidade de maior exame ou interpretação. No caso em análise, assiste razão parcial ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetivamente opostos embargos à execução, autuados sob nº 8003070-62.2021.8.05.0154, em 31/08/2021, tendo sido inclusive comunicado nos presentes autos, por intermédio da petição de Id. 141287827. Desta feita, evidencia-se que a decisão vergastada incidiu em erro material, quando afirma a "ausência de ajuizamento tempestivo de embargos à execução”. Contudo, a correção deste erro material não tem a condição de modificar o dispositivo da decisão ou suspender as medidas executivas determinadas. Isto porque, conforme regra expressa do art. 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessários para sua concessão: a) exigência expressa do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) risco de dano grave de difícil reparação; e d) garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente. No caso concreto, analisando os autos dos embargos à execução em apenso (8003070-62.2021.8.05.0154), verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo, seja pela ausência de exigência específica ou pelo não cumprimento dos demais requisitos legais, o que impossibilita a suspensão dos atos executórios na presente ação. Nesse sentido, é o entendimento atual dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Diante da notícia de que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos legais, é impositivo o prosseguimento regular do feito executivo, diante da higidez do título. 2. Ausente justificativa legal para ordem de prestação de caução para levantamento de valores bloqueados em execução definitiva, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJ-MG - AI: 29729781020228130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, confirmando a existência de embargos à execução opostos pelo executado tempestivamente, mantendo, contudo, todas as determinações contidas na decisão embargada, uma vez que não há efeito suspensivo nos embargos à execução em apenso. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na decisão anterior. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iron Neves Gama Advogado: Valeria Cruz Neves Do Amaral (OAB:BA40186) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574)
Executado: Eder Rodeguer Advogado: Denise Rodeguer (OAB:SP291039) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002257-40.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: IRON NEVES GAMA Advogado(s): VALERIA CRUZ NEVES DO AMARAL (OAB:BA40186), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574)
EXECUTADO: EDER RODEGUER Advogado(s): DENISE RODEGUER (OAB:SP291039) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002257-40.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado à relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inerte até o presente momento. Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e ausência de ajuizamento tempestivo de embargos à execução, a exequente veios aos autos pleiteando a penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema sisbajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor. Pois bem. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 829, § 1° do CPC.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se. 1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud da situação de cada um dos veículos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 3. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que “o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro”. Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que “o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito” (REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. Assim, caso seja requerido pelo exequente, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde já DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud. Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes. No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). 4. PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 4.2. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 4.3. Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 4.4. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 4.5. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 4.6. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 4.7. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 4.8. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 4.9. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 5. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos pendentes, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária. Anote-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito