Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALESKA II Advogado(s): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB:PR50175)
EXECUTADO: DIOGENES MAGALHAES SILVA Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004272-03.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte Exequente ter requerido penhora do imóvel de propriedade do Executado. A matrícula no imóvel apresentada no Id. 541797665, no seu R3-13.934, demonstra que o devedor é proprietário de apenas 50% do referido imóvel, enquanto a outra metade pertence a ADILSON PERES e MARIA DE LOURDES, casados sob o regime de comunhão parcial de bens. É o pedido. DECIDO. Considerando o procedimento do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada a penhora, por termo nos autos, mediante preenchimento de auto de penhora, pelo Cartório, intimando-se a parte Executada, através de advogado, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Por conseguinte, a sua averbação no cartório de registro de imóvel respectivo, ficará a cargo da parte credora, nos termos do art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC. Cabendo-lhe observar a norma inserta no artigo 844 do mencionado diploma no que diz respeito à presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Assim, intime-se apenas a parte Exequente, através de advogado, para ciência deste despacho, devendo no prazo de quinze (15) dias apresentar o valor atualizado do crédito exequendo para os fins do § 1º, art. 791 do CPC. Juntada a planilha, seja realizada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel de propriedade da parte executada que lhe cabe, discriminado no R3-13.934 da matrícula de Id. 541797665, mediante termo nos autos, através do preenchimento de auto de penhora pela Secretaria, observando-se as ressalvas do art. 791, caput e § 1º, do CPC. Formalizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada através de seu advogado, caso tenha constituído, conforme disposição do art. 841, § 1º, do CPC, para início do prazo de 10 (dez) dias, para eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Comprovado o registro da penhora no Cartório de Imóveis competente pela parte exequente, expeça-se mandado com a finalidade de ser avaliado o bem penhorado. Havendo custas, pela parte exequente. ITABUNA/BA, 22 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito