Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: FRANCISCA DE SOUZA MOTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002063-67.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCA DE SOUZA MOTA. A parte autora manifestou interesse na autocomposição e apresentou proposta de acordo (ID 549669078). Contudo, a proximidade da 1ª Semana Estadual de Conciliação (25 a 29 de maio de 2026) inviabiliza a inclusão do feito em pauta, haja vista a impossibilidade de cumprimento do prazo legal de antecedência mínima para a cientificação da parte ré.
Diante do exposto, considerando que a celeridade processual não sobrepuja as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que a observância dos prazos peremptórios é impositiva à segurança jurídica do procedimento, determino: DEFIRO o pedido de ID 542522423. Proceda a Secretaria com a exclusão do patrono Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/BA 41.911) do sistema, habilitando-se exclusivamente a advogada Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES 24.769) para fins de futuras intimações. Diante da citada inviabilidade de inclusão na pauta da Semana de Conciliação em razão do prazo exíguo para citação, PROCEDA a Secretaria com a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato, com urgência. DETERMINO a citação da ré, por mandado, no endereço indicado no ID 429702648, para que compareça ao ato designado. O mandado de citação deve conter expressamente: a) a informação sobre a proposta de acordo apresentada pela autora no ID 549669078 (descontos de 50% para quitação à vista ou 40% parcelado); b) a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos monitórios ou pagamento da dívida passará a fluir na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado no novo endereço, intimando-se a autora para regularização em 05 (cinco) dias, caso pendentes. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de maio de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito