Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: EDILENE ALVES BARRETO DE ALMEIDA Advogado(s): JALANE SOARES BRITO registrado(a) civilmente como JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003765-19.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id. 493552084 e 494130181 ), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV nos ids.493552084 e 494130181, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, conforme precedentes do STJ, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente aos ofícios RPVs ids. 493552084 e 494130181 através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito