Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: M. B. S. Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Advogado: Alessandre De Santana Ramos (OAB:BA43393)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009265-55.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: APELANTE: M. B. S.
Requerido: APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8009265-55.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória em fase de cumprimento de sentença/acórdão, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação (R$10.000,00). A parte ré, voluntariamente, efetuou o respectivo pagamento do valor que entendia devido (466893637/638), através de depósito judicial. O autor, intimado, apontou outro valor, desconsiderando, totalmente, o valor já pago pela ré (468227327). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Conforme visto alhures, a parte ré, espontaneamente quitou a obrigação, pelo valor que entendia devido (R$11.410,00). O autor, intimado, requereu a continuidade do processo expropriatório, apresentando uma petição sem qualquer valor (468227326), acompanhada de uma planilha indicando o valor devido como sendo R$12.000,00 (468227327), o que, por óbvio, não pode ser considerado como correto, eis que a condenação do acórdão foi de exatos R$10.000,00, não havendo como a ré dever os R$11.410,00, já quitados, acrescidos de mais R$12.000,00, como pretendido pelo autor. Se a intenção do autor era outra, deveria ter explicado seus cálculos, através de sua petição, o que é esperado de todos nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita, com o depósito realizado pela ré.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da sentença originária. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor do autor, na forma requerida e, após, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Tratando-se de valor depositado voluntariamente pela ré, caso o autor renuncie ao prazo recursal contra esta sentença, o Alvará poderá ser expedido, independentemente do trânsito em julgado para a ré. Itabuna (Ba), 11 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito