Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: ROBERTO DA ANUNCIACAO DA SILVAEndereço: Rua Principal Tiririca,, sn, centro, VELHA BOIPEBA (CAIRU) - BA - CEP: 45426-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
RÉU: Nome: GARTMANN DIENGEndereço: Rua do Serrão(rua carina), (71) 99920 5897, sentido subida para o serrão, lado esquerdo, próximo a peixaria de Paulo, VELHA BOIPEBA (CAIRU) - BA - CEP: 45426-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILLA SANTOS CHETTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005237-84.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., Principal: 8005235-17.2024.8.05.0271 Conexos: (ii) 8005237-84.2024.8.05.0271; (iii) 8005238-69.2024.8.05.0271; (iv) 8005236-02.2024.8.05.0271
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA em face de GARTMANN DIENG, na qual alega, em suma, que a Ré promoveu ofensas à sua honra e imagem em um grupo de WhatsApp denominado "Mulheres Almar Boipeba", imputando-lhe a prática de assédio e outros crimes, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material. No Id n. 468963825, Decisão que (i) deferiu a justiça gratuita; (ii) postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instauração do contraditório. No Id n. 490547456, a audiência de conciliação restou sem acordo entre as partes. No Id n. 494499234, a Ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da existência de apuração em esfera criminal sobre os mesmos fatos. No mérito, aduziu que agiu no exercício regular de um direito, em contexto de rede de apoio mútuo entre mulheres, sem a intenção de difamar, e que a divulgação do conteúdo se deu por ato de terceiro. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável e a comprovação de prejuízos profissionais. No Id n. 505661124, foi oportunizada a apresentação de réplica, porém, conforme certificado no Id n. 520471343, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. 1 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Posteriormente à instauração do contraditório, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual visa compelir a parte Ré a se abster de realizar qualquer menção ao nome do Autor em meios de comunicação. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após detida análise dos argumentos apresentados na inicial e na peça defensiva, entendo que a medida não comporta acolhimento neste estágio processual. A análise da probabilidade do direito requer uma demonstração inequívoca de que o direito alegado é plausível a ponto de justificar uma intervenção judicial antecipada. Ocorre que o cerne da presente lide repousa em um conflito entre direitos de envergadura constitucional: de um lado, os direitos da personalidade do Autor, como a honra e a imagem; de outro, a liberdade de expressão e de pensamento da Ré, exercida em um contexto específico de um grupo de apoio e acolhimento feminino. A Ré sustenta que sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo legítimo interesse de alertar outras mulheres sobre potenciais situações de risco, o que afastaria o animus diffamandi. Nesse cenário, a verificação quanto à ocorrência de excesso no exercício da liberdade de expressão ou a caracterização de abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, depende de uma dilação probatória profunda, impossível de ser realizada em sede de cognição sumária. A complexidade do ambiente digital, especialmente em grupos de mensagens privadas com finalidade de proteção coletiva, impõe ao magistrado uma cautela redobrada, sendo necessária a instrução processual para que se compreenda o contexto fático integral, a veracidade das informações compartilhadas e a real intenção dos agentes. Portanto, não restou configurada a probabilidade do direito de forma cristalina a permitir a limitação do direito de expressão da parte adversa antes do pleno contraditório instrucional. Ademais, analisando as manifestações apresentadas, verifico que os fatos narrados remontam ao ano de 2023. Não há nos autos evidência de reiteração atual das condutas ou perigo de dano iminente que não possa aguardar o julgamento do mérito. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais, especialmente no que tange à probabilidade do direito que depende de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Observo que as partes já se manifestaram no feito e, por isso, consigno que o mesmo está apto para ser saneado. O art. 347 estabelece que "Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares". O feito será procedido seguindo o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. a) Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes: A Contestação apresentada no ID 494499234 apresenta a preliminar de sobrestamento do feito em razão da pendência de apuração criminal. Rejeito a preliminar. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo falar em suspensão do processo cível, exceto quando o conhecimento da lide depender, da verificação da existência de fato delituoso, o que não é a hipótese dos autos. A autoria das mensagens é incontroversa, restando à análise cível a verificação da ilicitude do ato e a existência de dano moral indenizável, questões que podem ser decididas independentemente do desfecho na esfera penal. Ademais, ainda em questões processuais pendentes, determino que a Serventia proceda o apensamento/reunião eletrônico dos presentes autos aos de número: 8005235-17.2024.8.05.0271; 8005238-69.2024.8.05.0271; 8005236-02.2024.8.05.0271. b) Cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II e IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos. Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão, bem como as conexas, gira em torno de: (i) Verificar o teor e o contexto das manifestações proferidas pela Ré no grupo de WhatsApp "Mulheres Almar Boipeba"; (ii) Averiguar se as mensagens, ao imputarem condutas ao Autor, configuraram ato ilícito apto a gerar dano moral, violando sua honra e imagem; (iii) Comprovar a existência e a extensão dos danos alegados pelo Autor, incluindo o abalo à sua reputação e os prejuízos profissionais decorrentes das publicações; (iv) Analisar a tese da Ré de que agiu no exercício regular de um direito, em contexto de grupo privado de apoio mútuo, sem a intenção de ofender (animus diffamandi vel injuriandi). No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e em consideração a matéria de fato, determinar: i) produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas; ii) prova documental suplementar, para que as partes possam juntar documentos novos que entendam relevantes para o deslinde das questões de fato versados. Ainda sobre prova documental, oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando cópia integral do TCO/PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, para servir como prova emprestada, no prazo de 30 dias. c) Prosseguindo, no que tange à definição quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC/2015), entendo que no presente caso não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos. Incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz - fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Ré -, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. Assim, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito (a conduta ilícita da Ré, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade), e à Ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (p. ex., exercício regular de direito, ausência de dano, culpa exclusiva de terceiro pela divulgação). d) DA PENDÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PROCESSOS CONEXOS N. 8005238-69.2024.8.05.0271 E 8005236-02.2024.8.05.0271 E A NECESSIDADE DE UNICIDADE DA INSTRUÇÃO Compulsando os autos, verifico que os processos nº 8005238-69.2024.8.05.0271 e 8005236-02.2024.8.05.0271, ainda pendem de citação válida de um dos réus. Considerando a necessidade de instrução conjunta para evitar decisões contraditórias e em observância ao princípio da economia processual, DEIXO DE DESIGNAR POR ORA, nos termos do Art. 357, V, do CPC, data de audiência de instrução e julgamento. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será determinada conjuntamente em todos os processos. e) Por fim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)