Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Advogado(s): HELOISA OLIVEIRA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB:BA73218)
EMBARGADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8013617-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, objetivando a desconstituição ou revisão do título executivo objeto do processo principal nº 8011351-60.2023.8.05.0146. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da sentença de (ID 487218661), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A fundamentação do decisum repousou na inércia da Embargante em sanar vício de representação processual, uma vez que, mesmo após intimada para emendar a inicial, apresentou instrumento de mandato desprovido de assinatura e com poderes específicos para processo diverso. Em (ID 492277546), sobreveio a Certidão de Trânsito em Julgado, atestando o decurso do prazo recursal in albis. Inconformada, a Embargante peticionou em (ID 492451370) requerendo o desarquivamento do feito e sustentando a tempestividade do Recurso de Apelação (ID 492451372), sob o argumento de que a contagem do prazo deveria observar a regra da intimação eletrônica (Lei nº 11.419/2006) e a suspensão decorrente do feriado de Carnaval. É o breve relatório. Decido. DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Ab initio, analiso a insurgência da parte Embargante quanto à Certidão de Trânsito em Julgado (ID 492277546). Alega a recorrente que o prazo recursal não teria se exaurido em razão de particularidades na contagem dos prazos eletrônicos e feriados locais. Todavia, compulsando o histórico de movimentações deste processo eletrônico, constata-se que a intimação da sentença de extinção foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme certificado em (ID 480397012). A certidão exarada pela serventia judicial (ID 492277546) goza de fé pública e presunção de legitimidade, não tendo a parte interessada colacionado aos autos elementos fáticos ou jurídicos robustos o suficiente para elidir tal presunção. A alegação de que a contagem deveria ser iniciada apenas após o decurso de 10 (dez) dias da intimação eletrônica não socorre a parte no presente caso, visto que a publicação no DJE é o marco interruptivo e inicial para advogados cadastrados, nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, reconheço a higidez da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 492277546), declarando que o título judicial transitou formalmente em julgado na data ali consignada, ante a preclusão temporal do direito de recorrer. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 331 DO CPC) Não obstante a manutenção do reconhecimento do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à interposição do Recurso de Apelação (ID 492451372), passo ao exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 331 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
No caso vertente, a Embargante tenta suprir a irregularidade de sua representação processual apenas em sede recursal, colacionando em (ID 492451375) procuração assinada a próprio punho, bem como documentos para fins de gratuidade judiciária. Ocorre que o dever de emendar a inicial, insculpido no artigo 321 do CPC, pressupõe o cumprimento da diligência no prazo peremptório assinalado pelo Juízo. No presente feito, a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de regularizar o instrumento de mandato, tendo apresentado documento flagrantemente defeituoso (sem assinatura e referente a outro feito). A preclusão operada no primeiro grau de jurisdição impede que a parte, após a prolação da sentença extintiva, pretenda reabrir a fase instrutória ou de saneamento da exordial. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A apresentação de procuração hígida após a extinção do feito não possui o condão de invalidar a sentença que corretamente aplicou a penalidade de indeferimento ante o descumprimento de ordem judicial de emenda. A sistemática processual exige rigor no cumprimento dos prazos para saneamento, sob pena de tornar inócuas as decisões interlocutórias de organização do processo. Dessa forma, entendo que os argumentos vertidos nas razões de apelação não são capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o convencimento deste magistrado quando da prolação da sentença. Portanto, MANTENHO A SENTENÇA DE (ID 487218661) POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NEGANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Em que pese o reconhecimento da correção da certidão de trânsito em julgado por este Juízo, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal (inclusive a tempestividade) compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Assim, para garantir o exercício do contraditório em sede recursal, determino as seguintes providências: A) Diante da interposição da apelação pela Embargante, e considerando que ainda não houve a triangularização da relação processual nestes embargos, CITE-SE/INTIME-SE a parte Embargada (ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 492451372), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. B) Caso a parte Embargada alegue em preliminar de contrarrazões questões resolvíveis por este Juízo ou apresente recurso adesivo, intime-se a Embargante para manifestação em 15 (quinze) dias. C) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade nesta instância, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para a apreciação do recurso interposto. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, para fins de cumprimento célere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito