Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A
Réu: JOAO ODILON DA SILVA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8010665-72.2023.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONCESSIONARIA FEIRA POPULAR S/A em face JOAO ODILON DA SILVA NETO. Na tentativa de promover a citação, a parte autora foi intimada para recolher custas, conforme ID 495658983, quedando-se inerte (certidão ID 508312772). Intimada pessoalmente para cumprir o ato (ID 527084094), a parte exequente não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil institui que o mérito não será resolvido quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, CPC). No presente, verifica-se que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do requerente, o que implica na extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Passado em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito