Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA
EXECUTADO: FREITASMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, GABRIEL DE FREITAS BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010857-52.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA, em face de FREITASMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, GABRIEL DE FREITAS BARROS, todos qualificados na inicial. Determinada a citação dos executados, esta não se aperfeiçoou. O autor requereu o arresto online, id. 502372688, a fim de que seja viabilizada a citação da executada. É o necessário. Decido. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade online. No processo de execução, o devedor não é citado para contestar, mas sim para pagar a dívida no prazo de três dias, seguindo-se a penhora, caso não constatado o pagamento. Não sendo localizado o executado, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para a execução, seguindo-se as tentativas de citação pessoal, por hora certa ou por edital, conforme art. 830, §2º, do NCPC. O arresto executivo, também designado arresto prévio, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim sendo, defiro o arresto online da executada via Sisbajud, na forma expressamente prevista no art. 830 do Código de Processo Civil. Diante do uso do SISBAJUD, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo bloqueio em valor acima do indicado, deverá ser realizado o cancelamento do excessivo, no prazo legal. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica. As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s). Tramitando este processo por meio eletrônico, cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca da penhora realizada. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS