Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIVAL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460)
REQUERIDO: PALOMA RAISSA GOMES MOTA CRUZ e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8044242-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação que versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual o autor alega ter vendido, em março de 2011, veículo automotor a terceiro (pai dos demandados), mediante pagamento parcial e assunção do financiamento, ficando ajustado verbalmente que a transferência da propriedade ocorreria após a quitação. Sustenta que, embora o financiamento tenha sido integralmente pago, o comprador não promoveu a transferência, acumulando multas e débitos que recaíram sobre o autor, ocasionando a suspensão e posterior cassação de sua CNH. Após o falecimento do comprador, o veículo permaneceu na posse dos demandados, que se recusam a regularizar a situação, apesar das tentativas extrajudiciais, razão pela qual o autor busca tutela judicial para bloqueio, apreensão e transferência do veículo. Decisão liminar indeferida. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ver deferidas medidas judiciais consistentes no bloqueio administrativo, busca e apreensão e transferência da propriedade de veículo automotor, sob o fundamento de que o bem teria sido vendido a terceiro em 2011, sem que a transferência fosse formalizada, passando a gerar multas e restrições em seu nome. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não tem por objeto a anulação de penalidades administrativas de trânsito, tampouco a impugnação do ato que culminou na suspensão ou cassação da habilitação do autor. Embora a inicial traga narrativa relacionada a prejuízos suportados em razão de infrações de trânsito, não há pedido expresso de nulidade de ato administrativo, nem de reconhecimento de vício no procedimento aplicado pelo órgão de trânsito, razão pela qual tal matéria não pode ser apreciada de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A pretensão autoral limita-se, de forma clara, à imposição de obrigações de fazer em face dos demandados, consistentes na apreensão do veículo e na efetivação da transferência de sua titularidade. Todavia, a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre de negócio jurídico de natureza contratual, o qual, conforme reconhecido pelo próprio autor, foi verbal e celebrado exclusivamente com o falecido adquirente. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a assunção dessa obrigação pelos demandados, herdeiros do comprador, tampouco prova de que tenham participado do ajuste ou anuído com seus termos. Nos termos do ordenamento jurídico, os contratos obrigam apenas as partes que os celebram, inexistindo base legal para impor a terceiros obrigação decorrente de contrato do qual não participaram. Ademais, ainda que se cogitasse a subsistência de obrigações após o falecimento do adquirente, estas deveriam ser discutidas, em tese, no âmbito do espólio, observado o procedimento próprio, e não diretamente contra os herdeiros, individualmente considerados. Outrossim, a transferência da propriedade de veículo automotor exige o cumprimento de formalidades legais específicas, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não se compatibiliza com a imposição judicial de transferência fundada em contrato verbal antigo, jamais formalizado perante o órgão de trânsito. De igual modo, as medidas pleiteadas de bloqueio e busca e apreensão do veículo mostram-se inadequadas e desproporcionais à natureza da controvérsia apresentada, sobretudo quando ausente demonstração de vínculo jurídico entre o autor e os demandados que justifique a imposição de providência coercitiva dessa magnitude. Por fim, registre-se que eventual responsabilidade do autor pelas multas e penalidades de trânsito decorre, em grande medida, do não cumprimento do dever legal de comunicação da venda ao órgão de trânsito, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que reforça a inviabilidade dos pedidos formulados na presente ação. Diante desse contexto, verifica-se que não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada hipótese de responsabilidade civil estatal. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito