Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA OLIVEIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s): AMANDA DE MACEDO SOARES NASCIMENTO (OAB:MG228723), IZABELLA MENDONCA PEREIRA GONZAGA (OAB:MG100170), FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG132641)
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012372-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme petição de ID 549893282, alegando supostas omissões e contradições na sentença de ID 544047100. Em síntese, a Embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta vícios de omissão e contradição. Aponta, primeiramente, a omissão quanto à análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a sentença se limitou a examinar a regularidade formal da contratação. Alega, ainda, omissão no que tange à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),especialmente no que se refere à legalidade do tratamento de seus dados pessoais para a celebração do contrato. Aduz, também, que há omissão e contradição na valoração da prova digital apresentada pela instituição financeira, por se tratar de prova unilateral e pela ausência de perícia técnica que atestasse sua autenticidade. Indica contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, pois, embora deferida, a decisão teria exigido da consumidora a produção de prova de fato negativo. Aponta, ademais, omissão quanto aos reflexos jurídicos de sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa de baixa escolaridade e com deficiência visual) e quanto à possibilidade de fraude em contratações digitais, mesmo diante de mecanismos tecnológicos de segurança. Por fim, a Embargante aponta contradição na decisão ao considerar o recebimento do valor em sua conta como fator de validação do contrato, mesmo diante de sua manifestação para devolver a quantia, e omissão na análise da responsabilidade solidária que justificaria a manutenção do ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo. Requer, assim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado. Impugnação aos embargos declaratórios nos IDs 554040622 e 555205099, pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que à luz da norma processual civil servem os embargos declaratórios para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, ou, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. A parte embargante pretende afastar as omissões e contradições que afirma existir na decisão embargada nos termos dos embargos opostos, aduzindo que a sentença não considerou a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude; a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados; a necessidade de uma análise crítica sobre as provas digitais unilaterais apresentadas pelo banco; a contradição ao esvaziar os efeitos da inversão do ônus da prova; a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e seus reflexos na validade do negócio; a distinção entre o crédito do valor em conta e a manifestação de vontade para contratar; bem como a possível responsabilidade solidária de outra instituição financeira. Analisando os argumentos da embargante, verifica-se que não há contradição nem omissão na sentença embargada, pois todos os pontos levantados foram devidamente apreciados no julgamento, conforme fundamentação exarada. A decisão judicial enfrentou a matéria controvertida, concluindo pela regularidade da contratação com base no robusto conjunto probatório apresentado pela instituição financeira (ID 432585291), que incluiu biometria facial, geolocalização e a efetiva transferência do numerário para a conta de titularidade da autora. A fundamentação da sentença deixou claro que, diante das provas técnicas apresentadas, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a alegação de fraude e, por consequência, as teses que dela dependiam, como a de falha no serviço, violação de dados ou dano indenizável. Assim, em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado. A discordância com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo juízo não se confunde com omissão ou contradição, mas representa mero inconformismo com o mérito do julgado. Todavia, a reforma do julgado, como, no caso dos autos, pretende a embargante, só pode ocorrer pela via recursal, pois o juiz ao prolatar a sentença encerra a sua função jurisdicional, podendo, apenas, corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, sanar omissões, contradições ou obscuridades, por meio dos embargos declaratórios, vícios estes inexistentes no julgado em questão. Logo, deve a embargante se utilizar do recurso adequado para a sua pretensão, e não destes embargos, pois, se houve erro de julgamento, a hipótese desafia recurso vertical, nunca horizontal. Assim, como os embargos declaratórios se prestam tão somente para dirimir omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes que não se fazem presentes no decisium, não está, por esta razão, a decisão embargada, passível de correção via embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito