Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: ROSANE ARAUJO ANDRADE Advogado(s): MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA (OAB:BA22544), EDUARDO GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA28882), VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB:BA11989) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8080382-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra Rosane Araújo Andrade, também qualificada, aduzindo as razões da inicial. Em ID 69691537 foi deferida a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial. A demandada apresentou embargos monitórios em ID 81867675, requerendo concessão de gratuidade de justiça, suscitando a incompetência do Juízo por prejudicialidade externa com a ação revisional nº 8085770-40.2019.8.05.0001, e apresentando matéria de mérito e reconvenção. Em manifestação sobre os embargos, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça e afastando a alegação de incompetência, requerendo a sua rejeição. A ré apresentou as razões de ID 156864149 e o autor pugnou pela procedência da ação (ID 206913430). Declinada da competência para este Juízo, por envolver matéria relacionada ao processo revisional previamente ajuizado - nº 8085770-40.2019.8.05.0001, vislumbrando-se a conexão e o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (ID 226140240). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 407366046), a parte ré requereu a produção de prova pericial nos contratos e depoimento pessoal de representante do autor, além de inversão do ônus da prova (ID 408371432 e ID 479078327), e o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 410984182 e ID 479959402). É o breve relatório. Decido. Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré nos embargos, tendo em vista ter procedido ao recolhimento parcial das custas processuais na ação revisional em apenso, lá tendo sido deferida a complementação de pagamento ao final daquele processo, demonstrando que possui capacidade contributiva para custeio dos emolumentos judiciais. Assim, intime-se a parte demandada para proceder ao recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção formulada em ID 81867688, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais, dou por saneado o feito, determinando o seu regular prosseguimento. Indefiro a produção de prova pericial contábil e de oitiva de depoimento pessoal de representante do banco autor, requeridas pela parte ré, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, tratando-se a matéria objeto de embargos monitórios e pedido reconvencional, de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas pela autora, não havendo necessidade de produção de provas. Cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção, não restando adstrito ao deferimento de produção de prova que não repute capaz de formar ou alterar o seu entendimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a necessidade de julgamento simultâneo com a ação revisional em apenso (processo nº 8085770-40.2019.8.05.0001), por força da prejudicialidade. Salvador, 23 de julho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar