Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Judite Dos Santos Oliveira Advogado: Lais Vivas De Queiroz Mendes (OAB:BA45890)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056616-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JUDITE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LAIS VIVAS DE QUEIROZ MENDES (OAB:BA45890)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A autora alega que possui dois vínculos públicos: Com o Estado da Bahia, onde ingressou em 1962, no cargo de técnico administrativo, aposentando-se em 1994; Com o Município de Salvador, onde ingressou em 1978, no cargo de professor, aposentando-se em 2002. Aduz que, em 2020, após um processo administrativo instaurado pelo Município de Salvador, foi obrigada a optar pela maior aposentadoria (do Município) sob alegação de irregularidade na acumulação de benefícios. A autora optou pela aposentadoria do Município, mas argumenta que foi injustiçada, pois sempre recebeu ambos os benefícios sem questionamentos anteriores, e a suspensão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Restabelecimento da aposentadoria do Estado da Bahia e o deferimento da tutela de urgência para restabelecer o benefício de forma imediata. Liminar não concedida. Citado, o Réu apresentou contestação. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A autora, Judite dos Santos Oliveira, pleiteia o restabelecimento de sua aposentadoria estadual, suspensa após processo administrativo que concluiu pela vedação de acumulação de proventos de aposentadoria oriundos de dois vínculos públicos. Contudo, a análise dos autos e das normas constitucionais aplicáveis confirma a legalidade da atuação administrativa. O art. 37, XVI, da Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses taxativamente previstas, como: · Dois cargos de professor; · Um cargo técnico ou científico com outro de professor. No caso em tela, os cargos ocupados pela autora, conforme documentação apresentada, são: · Cargo estadual: Administrativo, de natureza não técnica nem científica. · Cargo municipal: Professora. A acumulação de proventos desses cargos não se enquadra nas exceções constitucionais, configurando-se, assim, uma situação vedada pela ordem jurídica. A suspensão da aposentadoria estadual foi precedida de processo administrativo em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Durante o procedimento, a autora foi devidamente informada sobre a necessidade de optar por um dos benefícios e, de forma voluntária, escolheu manter a aposentadoria municipal, renunciando à estadual. Não há nos autos qualquer prova de vício de vontade ou irregularidade no procedimento administrativo que pudesse macular a decisão final. A escolha da autora configura ato jurídico válido e irrevogável. A autora sustenta que a revisão da aposentadoria estadual estaria sujeita ao prazo decadencial de 5 anos, conforme o Tema 445 do STF. Todavia, a jurisprudência consolidada no Tema 839 do STF estabelece que atos administrativos inconstitucionais não estão sujeitos à decadência, podendo ser revisados a qualquer tempo. No presente caso, a acumulação indevida de proventos configura violação direta ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, norma de ordem pública. Assim, a atuação da administração pública para corrigir essa irregularidade é legítima e não se sujeita a limitações temporais. A opção da autora pela aposentadoria municipal, em detrimento da estadual, foi feita de maneira livre e informada no curso do processo administrativo. A pretensão de restabelecimento da aposentadoria estadual, portanto, não encontra amparo legal ou fático, uma vez que decorreu de ato jurídico perfeito, praticado em conformidade com os princípios da legalidade e eficiência. Além disso, a suspensão do benefício estadual está plenamente alinhada com os princípios da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, que regem a administração pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056616-98.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.