Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA DA ROSA CORREA
EXECUTADO: VICENTE MARTINEZ DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: CAIO LOPES CRAVERO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8082296-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR VISTOS ETC, VICENTE MARTINEZ DE ALMEIDA, ora executado, apresentou petição na presente execução, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados via Sisbajud em suas contas por terem natureza de poupança, tendo sido comprovada essa alegação, conforme extratos bancários anexado. Segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O inciso X o mesmo dispositivo legal disciplina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O referido §2º determina que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Como o montante penhorado recaiu sobre valores de natureza salarial e em poupança do executado e não é limite legal, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade desses valores. Desta forma, realizei o desbloqueio dos valores via sistema. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, início a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 4 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito