Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joao Cardoso Neto Advogado: Fellipe Rodrigues Marques (OAB:BA39234)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8087576-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOAO CARDOSO NETO Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES (OAB:BA39234)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOÃO CARDOSO NETO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que em 2018 fora aprovado no concurso para Bombeiro e iniciou o curso de formação, no entanto, ainda em 2018, enquanto aluno, solicitou seu desligamento. Aduz que por erro do Réu continuou recebendo salários por 20 (vinte) meses, perfazendo o total de R$ 24.052,32 (vinte e quatro mil e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e que posteriormente fora surpreendido com a existência de PAD para apurar conduta ilícita em face ao recebimento indevido de valores, justamente quando passava por investigação social para tomar posse em outro cargo público. Em razão da situação narrada, foi compelido a efetuar acordo de parcelamento para pagamento de dívida que reputa indevida, vez que reconhece o recebimento de salários por 20 (vinte) meses, mas reputa indevida a aplicação de correção, bem como a cobrança de honorários sobre o valor de restituição. Assim, pleiteia, liminarmente, o pagamento através de depósito judicial e a suspensão do acordo, e, no mérito, o reconhecimento do dever de restituir apenas R$12.001,81 (doze mil e um reais e oitenta e um centavos), além da declaração de extinção da obrigação e quitação total. Não concedida medida liminar (Id. 451860821). Procedida a citação e intimação. O réu apresentou contestação (Id. 457863198). O Autor apresentou réplica (Id. 465073892). Dispensada a audiência. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor em ter anulado o seu acordo de parcelamento efetuado junto ao Réu por suposta coação irresistível, dado que reputa indevidos os valores constantes no referido acordo. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. In casu, o Autor insurge contra acordo que efetuou com o Réu para parcelamento de valores que recebeu indevidamente, vez que já havia solicitado desligamento como aluno do curso de formação de Bombeiro. Aduz, nesse sentido, que sofreu coação irresistível do Réu. Neste sentido é preciso observar: A coação, um dos chamados vícios do consentimento que maculam a vontade, seria, de acordo com a doutrina pátria dominante, qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, seus bens ou honra, para obrigá-la ou induzi-la a efetivar um negócio jurídico. Para que se configure a coação, necessária a ocorrência de alguns requisitos de forma concomitante. A coação deve ter sido a causa determinante do ato, deve incutir à vítima um temor justificado, o dano sofrido deve ter sido considerável ou grave, além de atual ou iminente, e a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações. Há, ainda, ad argumentandum tantum, as causas que excluem o referido vício do consentimento, como a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. Compulsando a documentação colacionada, concluo inexistir qualquer prova ou até mesmo indício que confirme os fatos narrados no tocante à coação. Não há qualquer indício de prova que leve à constatação de que o acordo realizado pelo Autor com o Réu tenha sido fruto de coação. Ainda, é preciso mencionar que o Autor afirma que apenas quando da convocação em novo concurso público é que tomou conhecimento do PAD em curso em face o recebimento de valores indevidos. No entanto, o próprio Autor colaciona aos autos documentos que demonstram que desde 2020 tinha conhecimento do PAD. Entendo que não se desincumbiu a parte Autora do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8087576-37.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.