Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE SANTIAGO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8147691-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Compulsados os autos, verifica-se a regular citação do executado em 17/01/2026, conforme certidão positiva da Central de Mandados (ID 538536585), realizada via aplicativo de mensagens com a devida confirmação de identidade. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou indicação de bens, e diante do recolhimento das custas (ID 542449405), passo a apreciar o pedido de ID 540287580. Em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, comande-se a pesquisa via Sisbajud, a fim de localizar e bloquear ativos financeiros titularizados pelo devedor, até o limite da dívida de R$ 42.486,14, indicada na planilha atualizada de ID 542449402. Positiva a resposta à ordem de bloqueio, proceda-se na forma do art. 854 do CPC. Infrutífera ou insuficiente a constrição de numerário, proceda-se, de forma sucessiva, à pesquisa via sistema Renajud para localização de veículos. Caso encontrado patrimônio, deverá ser imposta restrição de transferência e formalizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), com a posterior intimação do executado (art. 841 do CPC). Por fim, defiro a expedição da certidão premonitória para a finalidade prevista no art°. 828 do CPC. P.I. Salvador/BA, 4 de maio de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito