Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8162577-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: RENATA ARAUJO COSTA DOS RAMOS e outros Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EIDER DA SILVA SANTOS (OAB:BA41641), ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE (OAB:BA37936) SUSCITADO: CHOICE NEGOCIOS & ASSESSORIA LTDA e outros (3) Advogado(s): TABITA PEREIRA ROCHA (OAB:SP333157) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA movido por RENATA ARAÚJO COSTA DOS RAMOS e LUCAS DANIEL DOS RAMOS contra CHOICE NEGÓCIOS & ASSESSORIA LTDA, THAIS MARCELLA TAMAKI NAKAMURA, LAERCIO TADEU DE OLIVEIRA e RACHEL FARIA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, todos qualificados na exordial. A parte Autora alega que se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica, para que a responsabilidade seja assumida pelos sócios da empresa Acionada CHOICE NEGÓCIOS & ASSESSORIA LTDA, buscando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos do processo de nº 0555567-19.2015.8.05.0001. Sustenta que, apesar do trânsito em julgado da condenação fixada e da adoção de diversas medidas executórias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), nenhum bem ou valor foi localizado, embora a pessoa jurídica permaneça formalmente ativa. Assinala que tal circunstância evidencia o uso abusivo da personalidade jurídica, com o objetivo de frustrar a execução e impedir o adimplemento da obrigação. Aponta, ainda, que a ausência de patrimônio executável e a impossibilidade de localização da empresa autorizam o afastamento da autonomia patrimonial, a fim de alcançar os bens particulares dos sócios, responsabilizando-os diretamente pelo débito remanescente no valor de R$27.924,40. Juntou documentos sob IDs 421703001 ao 421705311 e 421707067 ao 421707079. Contestação apresentada em 23.10.2024 (ID. 470433136), preliminarmente, a Parte Suscitada argui pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré RACHEL FARIA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, sob o fundamento de que esta se retirou do quadro societário da empresa CHOICE NEGÓCIOS & ASSESSORIA LTDA em Janeiro de 2015, não podendo responder por obrigações posteriores. No mérito, sustenta a existência de irregularidades processuais, afirmando a ausência de fundamento legal para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e defendendo que não há demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial que justifique a medida pretendida pela parte Autora. Juntou documentos sob IDs 470433141 ao 470433144. Intimadas, as partes não requereram produção de novas provas, conforme certificado em ID. 524115118. Autos conclusos em 7.10.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Quanto à ilegitimidade passiva arguida, verifico que assiste razão ao Réu, uma vez que restou comprovado que a Ré RACHEL FARIA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA não integra o quadro societário da empresa CHOICE NEGÓCIOS & ASSESSORIA LTDA desde Janeiro de 2015 e a Sentença condenatória foi proferida nos autos principais de nº 0555567-19.2015.8.05.0001 em 23.7.2019, não podendo a Parte, portanto, responder por obrigações decorrentes de fatos posteriores a 2 anos após sua retirada, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Assim, julgo extinto o feito em relação à Ré RACHEL FARIA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face dos demais demandados. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. De início, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipótese dos autos é de natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 28, §5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse esteira de entendimento, em sede de relações de consumo e nessas circunstâncias, cabível é a aplicação da "teoria menor da desconsideração", conforme já decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso em concreto, consta dos autos da ação principal, de nº 0555567-19.2015.8.05.0001, em apenso, que a execução foi infrutífera (ID. 421705311, pág. 12-16), não sendo localizados valores ou bens da Empresa Executada. Com base na sistemática jurídica, possível e necessário adotar medidas quando restar configurado que a pessoa jurídica se desvia dos fins que estabeleceram sua constituição, em decorrência dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançarem o escopo distinto do objetivo societário com o intento de prejudicar credores; fazer uso indevido da finalidade social; quando há confusão patrimonial, estabelecendo mistura do patrimônio particular do sócio com o da empresa. Nesse caminhar, os efeitos de cunho patrimonial, relativos a determinadas obrigações, podem e devem alcançar os bens particulares dos sócios, em razão de distorção indevida no emprego da autonomia patrimonial da empresa, direcionada a causar prejuízos aos credores. Não é razoável ou verossímil que uma empresa do porte da Executada não possua ativos em conta corrente, ou mesmo outros bens móveis e imóveis decorrentes de sua atividade empresarial, a demonstrar o intuito deliberado de não cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, plenamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica, o que atende aos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o art. 50 do Código Civil. Por se tratar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe condenação em encargos sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 28, CDC c/c art. 50 do CC e art. 133, § 2º, CPC, julgo PROCEDENTE o presente incidente, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CHOICE NEGÓCIOS & ASSESSORIA LTDA, a fim de que seus sócios THAIS MARCELLA TAMAKI NAKAMURA e LAERCIO TADEU DE OLIVEIRA sejam incluídos no polo passivo do Cumprimento de Sentença em apenso. Sem encargos sucumbenciais. Providencie, a Secretaria, a exclusão da Ré RACHEL FARIA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda e, posteriormente, proceda a juntada de cópia desta Sentença nos autos do Processo Principal de nº 0555567-19.2015.8.05.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular