Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO SALES CAMARA DE VEREADORES Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900)
REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000064-35.2015.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 52.462,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente à diferença dos valores de duodécimos que teriam deixado de ser repassados ao Legislativo no exercício financeiro de 2014, conforme previsão orçamentária aprovada. Sustenta, ainda, que o não repasse integral violou preceitos constitucionais relacionados à autonomia financeira do Poder Legislativo municipal. A Inicial veio instruída com documentos. Parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação, sem preliminares, em ID 201431030, oportunidade em que apresentou antítese à pretensão inicial. É o breve relatório do essencial, passo a fundamentar a decidir. Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito do mérito propriamente dito. Mérito Propriamente Dito:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 52.462,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente à diferença dos valores de duodécimos que teriam deixado de ser repassados ao Legislativo no exercício financeiro de 2014, conforme previsão orçamentária aprovada. Sustenta, ainda, que o não repasse integral violou preceitos constitucionais relacionados à autonomia financeira do Poder Legislativo municipal. A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com razão a parte Autora. A parte autora ajuizou ação de cobrança sob a alegação de que o Município de Cândido Sales deixou de repassar integralmente os valores devidos a título de duodécimos durante o exercício financeiro de 2014, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 52.462,61, devidamente atualizado. Sustenta que o repasse efetuado pelo Executivo foi inferior ao montante previsto no orçamento aprovado para o exercício, em afronta ao disposto no art. 168 da Constituição Federal e ao princípio da autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal. Para comprovar suas alegações, a autora instruiu a inicial com documentos que apontam a diferença entre os valores efetivamente repassados e aqueles que deveriam ter sido transferidos ao longo do exercício. Dentre os principais documentos, destacam-se: a) planilha discriminando os repasses recebidos e o valor estimado com base no orçamento aprovado (ID 29674907); b) extratos bancários da conta da Câmara Municipal, que indicam os valores creditados mensalmente (ID 29674907); c) ofício enviado à Prefeitura em 30/12/2014, requerendo o pagamento da diferença (ID 29674907 - p. 35); e d) relatório do Tribunal de Contas dos Municípios, que indica o limite de repasse com base na receita efetivamente arrecadada (ID 29674907 - p. 1-3). Os documentos indicam que, ao final do exercício de 2014, houve um repasse inferior ao previsto em orçamento, gerando a diferença apontada. Em contestação, o Município de Cândido Sales alega que parte dos valores não foi repassada porque houve necessidade de retenção para pagamento de débitos da própria Câmara junto ao INSS, anexando guias de recolhimento (ID 201431032). Todavia, não apresentou qualquer autorização judicial ou previsão legal que legitimasse a compensação unilateral, tampouco comprovou anuência da Câmara à retenção. A Constituição Federal dispõe nos artigos 29-A e 168: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais mencionados conduz à conclusão de que se trata de obrigação de natureza constitucional, destinada a evitar interferências indevidas entre os Poderes, assegurando, assim, a preservação da independência e da harmonia na separação entre eles. Além disso, os Tribunais Estaduais têm reafirmado que o repasse do duodécimo é obrigatório, integral e tempestivo, não sendo lícita a retenção de valores pelo Executivo para quitar obrigações da Câmara Municipal, ainda que perante órgãos públicos, salvo com autorização legal ou judicial expressa. A simples existência de dívidas previdenciárias não autoriza o descumprimento da norma constitucional, especialmente quando ausente comprovação de concordância da parte autora. A título de reforço argumentativo, cumpre destacar o seguinte excerto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS INSURGINDO-SE CONTRA O REPASSE DO DUODÉCIMO EM VALORES MENORES POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOB O PRETEXTO DE DESCONTAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM O DESCONTO. PROCEDIMENTO VEDADO, EM RAZÃO DA AUTONOMIA FINANCEIRA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em princípio, a retenção do duodécimo por parte do Poder Executivo viola frontalmente o princípio da repartição independência dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal, porquanto a intenção do art. 168 da CRFB é garantir a autonomia financeira com relação à gestão das verbas que são destinadas ao orçamento municipal, cuja disponibilidade se restringe aos contornos da discricionariedade do administrador. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC C/C ART. 219 DO CPC). DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DEVIDO A REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI VIGENTE À DATA DA DELIBERAÇÃO QUE MODIFICA O PROVIMENTO JUDICIAL REVISADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. ÔNUS A CARGO DO RÉU. ÚNICO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO NCPC. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016". (AgInt no REsp 1.481.917/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.16). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0800032-05.2013.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-04-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0800032-05.2013.8.24.0088, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Câmara de Direito Público) Diante disso, e considerando a ausência de elementos nos autos que comprovem a legalidade da retenção parcial dos valores devidos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do repasse efetuado pelo Município no exercício de 2014, com consequente procedência do pedido de cobrança formulado pela Câmara Municipal. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 52.462,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente à diferença dos valores de duodécimos não repassados no exercício financeiro de 2014, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil e transitada em julgado a presente decisão, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense. PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito