Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: G Baby Industria E Comercio De Confeccoes E Acessorios Ltda Advogado: Aline Cristina Guerra (OAB:BA42492) Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287)
Executado: Abc Brasileiro Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002060-32.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: G BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA (OAB:BA42492), ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287)
EXECUTADO: ABC BRASILEIRO ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0002060-32.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de ação de Execução promovida por G BABY INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Extrai-se dos autos que a parte executada pediu recuperação judicial, tendo posteriormente sua falência decretada (Id. 41137807). Considerando que o fato gerador é anterior à recuperação judicial, este feito deverá ser suspenso, cabendo à exequente habilitar seu crédito nos autos da falência, nos termos dos artigos 6 e 52, inciso III, da Lei no 11.101, de 2005.
Diante do exposto, suspendo o andamento processual, enquanto tramitar a falência da executada, com movimentação dos autos para arquivo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito