Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSMAR DIAS DUARTE Advogado(s): JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB:BA21886)
REU: EDNALDO DOS ANJOS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71197) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004459-52.2006.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por OSMAR DIAS DUARTE em face de ANTONIO DE JESUS PEREIRA e EDNALDO DOS ANJOS DE JESUS SANTOS. O feito teve seu trâmite regular, alcançando a fase instrutória. Contudo, antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada, foi noticiado nos autos o possível falecimento do corréu Antonio de Jesus Pereira. A confirmação do óbito encontra-se acostada no ID 436182103 (consulta INFOSEG), fato corroborado pela pesquisa via sistema SNIPER anexa ao despacho de ID 496118730. Neste último ato, o Juízo determinou a suspensão da audiência e intimou a parte Autora para se manifestar acerca do falecimento ocorrido em 2008 e requerer a regularização do polo passivo. Decorreu o decurso de prazo sem manifestação da parte Autora acerca do óbito. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, CPC), devendo o processo ser suspenso para a devida regularização (art. 313, I, CPC). Apesar de intimado sobre a comprovação do óbito (ID 496118730), o Autor permaneceu inerte. Saliento que incumbe ao Autor, interessado no prosseguimento do feito, promover as diligências necessárias para a citação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, conforme preceitua o art. 313, § 2º, I, do CPC. Não havendo habilitação espontânea, a suspensão do processo é medida imperativa para evitar nulidades, concedendo-se prazo razoável para que o Autor sane o vício processual.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se a parte Autora para que, no prazo assinalado, promova a citação do espólio ou dos herdeiros do réu Antonio de Jesus Pereira, devendo qualificar e indicar o endereço dos sucessores para viabilizar a sua integração à lide. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte Autora, por mandado ou carta com AR, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo em relação ao réu falecido e análise do prosseguimento quanto ao remanescente, ou extinção total por abandono da causa, conforme o caso (art. 485, § 1º, do CPC). P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz