Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB:BA36376), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 0000275-62.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Vistos, etc. 1-
Trata-se de Ação Monitória intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOSE CARLOS DA SILVA. 2- Narra, a parte requerente, que é credor do réu no valor de R$ 2.213,15 (dois mil duzentos e treze reais e quinze centavos) em razão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3- Requer a citação do requerido, bem como a expedição de mandado para pagamento, e em caso de descumprimento do mandado, a constituição do título executivo para pagamento ou oposição de Embargos. 4- Instruiu a inicial com os documentos de ID 6494208, p. 08/10 (contrato de abertura de crédito em conta corrente). 5- Citado no ID 6494208, p. 61, o requerido não pagou, nem opôs embargos. 6- É o relatório. 7- DECIDO. 8- Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 344 e 355, II, todos do Código de Processo Civil. 9- A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. 10- Assim, nos termos do art. 1.102-A, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. 11- Após expedição de mandado de pagamento e citação do requerido, este não apresentou embargos bem como não efetuou o pagamento do devido. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, findo prazo dado ao requerido sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, ex vi art. 701, §2º do CPC, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito (cumprimento de sentença). 12- Jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial. Remessa oficial conhecida e não provida. (Remessa Ex Officio nº 461/05 (8815), Câmara Única do TJAP, Laranjal do Jari, Rel. Carmo Antônio. j. 13.12.2005, unânime, DOE 23.01.2006). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM 15 (QUINZE) DIAS. CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA RECONHECIDA. AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS, NEGANDO VALIDADE AOS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1.102-C DO CPC. NORMA COGENTE. Se, ao despachar a petição inicial, o juiz considerou suficientes os documentos exibidos pelo autor da ação, determinando a expedição do mandado de pagamento em 15 (quinze) dias, não poderá, em fase posterior, reconhecer a revelia e negar a incidência dos seus efeitos, em face do caráter cogente da norma contida no "caput" do art. 1.102-C do CPC. (Apelação Cível nº 2000.018310-5, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Jânio Machado. unânime, DJ 19.01.2007). 13- No caso em tela, verifico que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia do réu, sendo viável o deferimento do pleito. 14- ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º do CPC, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, com a obrigação do requerido pagar ao autor o valor atualizado do débito contraído, conforme pedido da inicial. 15- Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 16- Intime-se o autor, para que junte o memorial de cálculo atualizado do débito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 17- Apresentado a planilha acima referida, e após o trânsito em julgado, determino a citação do réu, pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, assim como as custas deste processo executivo, a serem calculadas pela Secretaria, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 18- Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 17 desta sentença, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida. 19- Conste ainda da citação que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 20- Transcorrido o prazo estabelecido no item 17 desta sentença sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos. 21- Decorrido o prazo acima assinado no item 17 desta sentença, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise. 22- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito