Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BANEB S.A.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
APELADO: MANOEL AUGUSTO DE MORAES BEZELGA Considerando que foram realizadas todas as diligências eletrônicas disponíveis para localização do executado e de bens penhoráveis, sem êxito, e não havendo nos autos indicação de outras medidas concretas e úteis a serem adotadas pelo Juízo, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que o executado seja localizado ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, ressalvando-se o direito do exequente de, a qualquer tempo, localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, sem necessidade de pagamento de custas processuais. Advirto que, a partir da suspensão ora determinada e não havendo qualquer manifestação do exequente no prazo de 01 (um) ano, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0010608-07.1984.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Intime-se. Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Salvador, 22 de janeiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito