Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: MONIQUE PATRIOTA CRUZ registrado(a) civilmente como MONIQUE PATRIOTA CRUZ Advogado(s): MONIQUE PATRIOTA CRUZ registrado(a) civilmente como MONIQUE PATRIOTA CRUZ (OAB:BA41319), JESSICA BRITO MOREIRA (OAB:BA41478) SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia conta Monique Patriota Cruz e em razão de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por esta última e autuada sob o nº 0501714-18.2016.8.05.0274. Em que pese a possibilidade de a impugnação ocorrer por meio de petição nos próprios autos da ação de execução, posto se tratar na verdade de cumprimento de sentença, houve ainda assim a apresentação dos presentes Embargos. Ocorre que a ação de Execução já foi extinta, tendo a sentença já transitado em julgado e sido os autos arquivados. Em razão disto, operou-se a perda superveniente do objeto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0303665-31.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termo do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJe. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito