Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Irisvaldo Alves Santos Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890)
Exequente: Adilson Duarte Monteiro
Exequente: Edmilson Adorno Vilas Boas Registrado(a) Civilmente Como Edmilson Adorno Vilas Boas
Exequente: Aristides Mattos De Queiroz
Exequente: Josafa Batista Silva
Exequente: Valter Souza Moraes Sarmento
Exequente: Everaldo Machado Couto
Exequente: Renavan Leal Andrade
Exequente: Janilda Brito Andrade
Exequente: Carlos Winston Vargas Marques
Exequente: Constantino Silva Filho Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Exequente: Marilia Espinheira Porto Bruno
Exequente: Maria Da Graca Dos Santos
Exequente: Wilson Alves Lima
Exequente: Espolio De Newton Alves Xavier De Souza
Exequente: Emilia Simoes Xavier De Souza
Exequente: Espolio De Normando Tadeu Conceiçao Guedes
Exequente: Maria Brasil Sandes Guedes
Exequente: Gilvaldo Ferreira De Moraes
Exequente: Guilherme Da Silva Dias Filho
Exequente: Ildefonso Valeriano Cardoso
Exequente: Indio Lazaro Pereira Dos Santos
Exequente: Jacob Bengard
Exequente: Joel Aristides De Carvalho Neto
Exequente: Espólio De José Alaim Lopes Cerqueira Registrado(a) Civilmente Como Jose Alaim Lopes Cerqueira
Exequente: Jose Vicente Machado Pedreira
Exequente: Juracy Bastos Leite
Exequente: Laert Jose Ribeiro
Exequente: Maria Angela Bacellar De Pinho
Exequente: Pedro Jose Dantas Cardoso
Exequente: Vera Lucia Baqueiro Hermida
Executado: Aristides Mattos De Queiroz Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474)
Executado: Espólio De Euripedies Brito Cunha Terceiro
Interessado: Maria Aparecida Ribeiro De Vasconcelos Cincura De Andrade Terceiro
Interessado: Frederico Carlos Caribe Cincura De Andrade Terceiro
Interessado: Maria De Fatima Vasconcelos Albuquerque Terceiro
Interessado: Jose Alberico Ribeiro De Vasconcelos Terceiro
Interessado: Olga Alves De Vasconcelos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0156842-83.2006.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: IRISVALDO ALVES SANTOS e outros (30) Advogado(s):·DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (OAB:BA52890)
EXECUTADO: ARISTIDES MATTOS DE QUEIROZ e outros Advogado(s):·EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB:BA11433), EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB:BA9474) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0156842-83.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. IRISVALDO ALVES SANTOS e outros opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na decisão prolatada. Aduz, em suma, que embora tenha sido determinado o arquivamento do feito, não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do executado. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que não assiste razão ao embargante. Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada. A decisão atacada foi clara ao especificar que não havia possibilidade de cumprimento de sentença sem a prévia liquidação do julgado, determinando o arquivamento do feito diante da inércia do exequente em promover os atos necessários e afastar, expressamente, a incidência de honorários sucumbenciais. Assim, não há que se falar em contradição na decisão, pois o comando judicial foi devidamente fundamentado e amparado nos elementos dos autos. Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”. Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando). Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada. P. Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito