Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057641-16.2009.8.05.0001.
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:BA16283) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Robson Ferreira Bispo
Executado: Nubia Maria Santana De Assis Bispo Sentença: SENTENÇA Processo: 0057641-16.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ROBSON FERREIRA BISPO, NUBIA MARIA SANTANA DE ASSIS BISPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0057641-16.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA contra ROBSON FERREIRA BISPO, NUBIA MARIA SANTANA DE ASSIS BISPO. A execução é fundada em um contrato de mútuo como título executivo. - ID 253041435 No ID. 391819165 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada. Intimado para diligenciar o prosseguimento do feito, o exequente se silenciou. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de mútuo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Inconformismo. Execução de contrato de mútuo. Prazo prescricional 5 anos. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de processo Civil. Súmula 150 do STF. RESp 1.604.412/SC. Ausência de atos à persecução possível. Execução permaneceu paralisada por determinação do juízo de agosto de 2.013, até 16/12/2022, por ofício da 57ª Vara do Trabalho ao juízo da execução. Exequente que foi provocada a se manifestar quanto ao seu crédito atualizado para o concurso de credores, indicando ser da ordem de R$ 795.761,50, conforme oficio de maio de 2.023. Termo de penhora realizado em 9 de outubro de 2010. Até então a execução não havia sido suspensa nenhuma vez. RESp 1.604.412/SC e Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS, Tema 568, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". O tempo decorrido desde a penhora em 2010 para concretizar a satisfação da exequente, não se conta curso de prescrição por estar interrompida. Decisão mantida. Agravo não provido. Embargos declaratórios. Omissão. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21405498920248260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa. Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo contrato de contrato de mútuo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 20 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 1VC