Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Emanuel Carlos Da Silva Lopes
Executado: Construtora Marques Figueiredo Ltda
Executado: Odilardo Pimentel De Figueiredo
Executado: Leuza Maria Lago Morais De Figueiredo Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Executado: Sas Sociedade Administradora De Shopping Ltda
Executado: Spec Engenharia Eireli - Epp
Executado: Orlando Marques De Figueiredo Filho
Executado: Regina Celia Doria De Figueiredo
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0136223-74.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO, REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0136223-74.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 29/11/2002. A parte exequente não se manifesta nos autos desde 28/04/2022 (ID 261010724), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução. Ao ID 460634890, foi determinada a intimação da parte exequente para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, todavia, a referida parte quedou-se inerte (ID 475474646). Analisados os autos. Decido. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte. Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo. Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC. Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei. Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho. Formalidades de praxe. Arquive-se. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Execução frustrada
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Emanuel Carlos Da Silva Lopes
Executado: Construtora Marques Figueiredo Ltda
Executado: Odilardo Pimentel De Figueiredo
Executado: Leuza Maria Lago Morais De Figueiredo Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Executado: Sas Sociedade Administradora De Shopping Ltda
Executado: Spec Engenharia Eireli - Epp
Executado: Orlando Marques De Figueiredo Filho
Executado: Regina Celia Doria De Figueiredo
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0136223-74.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO, REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0136223-74.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO e REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO. No ID 261010733, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e agravo de instrumento interposto pelos executados. No ID 432507134 (fls. 58/68), restou negado cumprimento ao recurso supracitado, bem como negados os recursos por conseguinte interpostos, momento em que se manteve a decisão de ID 261010554. Analisados os autos. DECIDO. Considerando os termos da decisão de ID 261010554, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e o pedido de suspensão da execução, que foi mantido em sede recursal, determino o prosseguimento do feito. Conforme já determinado no ID 261010554, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. juntar planilha atualizada do débito; 2. apresentar as certidões atualizadas dos bens dados em garantia hipotecária; 3. recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico, a fim de se localizar os endereços atuais dos executados que ainda não foram citados, ou seja, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA. e ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 28 de agosto de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Emanuel Carlos Da Silva Lopes
Executado: Construtora Marques Figueiredo Ltda
Executado: Odilardo Pimentel De Figueiredo
Executado: Leuza Maria Lago Morais De Figueiredo Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Executado: Sas Sociedade Administradora De Shopping Ltda
Executado: Spec Engenharia Eireli - Epp
Executado: Orlando Marques De Figueiredo Filho
Executado: Regina Celia Doria De Figueiredo
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0136223-74.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO, REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0136223-74.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 29/11/2002. A parte exequente não se manifesta nos autos desde 28/04/2022 (ID 261010724), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução. Ao ID 460634890, foi determinada a intimação da parte exequente para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, todavia, a referida parte quedou-se inerte (ID 475474646). Analisados os autos. Decido. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte. Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo. Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC. Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei. Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho. Formalidades de praxe. Arquive-se. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Execução frustrada
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Emanuel Carlos Da Silva Lopes
Executado: Construtora Marques Figueiredo Ltda
Executado: Odilardo Pimentel De Figueiredo
Executado: Leuza Maria Lago Morais De Figueiredo Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Executado: Sas Sociedade Administradora De Shopping Ltda
Executado: Spec Engenharia Eireli - Epp
Executado: Orlando Marques De Figueiredo Filho
Executado: Regina Celia Doria De Figueiredo
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0136223-74.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO, REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0136223-74.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de EMANUEL CARLOS DA SILVA LOPES, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA, ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO, LEUZA MARIA LAGO MORAIS DE FIGUEIREDO, SAS SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE SHOPPING LTDA, SPEC ENGENHARIA EIRELI - EPP, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO e REGINA CELIA DORIA DE FIGUEIREDO. No ID 261010733, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e agravo de instrumento interposto pelos executados. No ID 432507134 (fls. 58/68), restou negado cumprimento ao recurso supracitado, bem como negados os recursos por conseguinte interpostos, momento em que se manteve a decisão de ID 261010554. Analisados os autos. DECIDO. Considerando os termos da decisão de ID 261010554, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e o pedido de suspensão da execução, que foi mantido em sede recursal, determino o prosseguimento do feito. Conforme já determinado no ID 261010554, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. juntar planilha atualizada do débito; 2. apresentar as certidões atualizadas dos bens dados em garantia hipotecária; 3. recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico, a fim de se localizar os endereços atuais dos executados que ainda não foram citados, ou seja, CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA. e ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 28 de agosto de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito