Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: CAMILLY MODA INTIMA COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0377446-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada há mais de uma década. No curso do processo, operou-se a sucessão processual no polo ativo e a migração dos autos para o sistema PJe. Compulsando os autos, verifica-se que, a parte exequente, devidamente intimada para impulsionar o feito e, posteriormente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id 517187916), manteve-se inerte por período superior ao prazo prescricional do título executivo que instrui a ação. O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado na Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Outrossim, o STJ, no julgamento do IAC n.º 1, fixou a tese de que a prescrição intercorrente opera-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, desde que assegurado o contraditório, o qual foi devidamente observado nestes autos (id 520342530). No caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei 10.931/2004. Observa-se que o processo encontra-se sem impulso útil por tempo consideravelmente superior ao triênio legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE