Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Valci Dos Santos Medeiros
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811633-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: VALCI DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0811633-69.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de VALCI DOS SANTOS MEDEIROS, com o fim de satisfazer crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa. A tentativa de citação restou frustrada, conforme demonstrado pelo AR acostado em ID.443474265. Ciente do resultado negativo, o credor requereu a realização de consulta, via INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda, desde o ano em que houve inscrição do débito em dívida ativa, consignado na CDA anexa à petição inicial, ao argumento de que a medida visa apurar fraude à execução. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Dessume-se dos autos que o deferimento da medida pleiteada pelo credor mostra-se precipitado. Segundo a jurisprudência pátria, a utilização do INFOJUD requer justificativa razoável, mesmo que não seja exigido o esgotamento de todas as vias para a satisfação da obrigação tributária. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na utilização dos sistemas eletrônicos. Acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - EXIBIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE VIAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE - Considerando-se que a parte exequente tentou por outras vias, sem êxito, localizar bens para satisfação de seu crédito, mostra-se plenamente possível a pesquisa de bens da executada constante das últimas declarações de imposto de renda por meio de pesquisa no sistema INFOJUD, tratando-se de medida necessária para a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da celeridade e da efetividade que norteiam a execução. (TJ-MG - AI: 01675793320238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifo nosso). Na hipótese em debate, o exequente sustenta que a medida pleiteada visa apurar eventual fraude à execução. Todavia, não há indícios mínimos de fraude, mormente porque não ocorreu a citação ou qualquer outro ato que implicasse ciência inequívoca da parte executada. Conforme entendimento do STJ: A fraude à execução pressupõe a existência de citação válida ou ciência inequívoca do executado, sendo irrelevante o registro da alienação para tal fim, salvo hipóteses excepcionais previstas na legislação. (REsp 1937548/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21/10/2021). Destaque-se, por fim, que para assegurar o equilíbrio entre o interesse público na satisfação do crédito tributário e o direito à privacidade do executado, o uso indiscriminado do INFOJUD deve ser evitado. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do credor e MANTENHO a suspensão processual determinada em ID.446364442. Após o prazo recursal, remetam-se ao arquivo provisório. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito