Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0408017-25.2012.8.05.0001.
Interessado: Luara Dos Santos De Araujo Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650) Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160)
Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Terceiro
Interessado: Antonio Augusto Jesus De Araujo Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0408017-25.2012.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: LUARA DOS SANTOS DE ARAUJO
INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0408017-25.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação Ordinária movida por LUARA DOS SANTOS DE ARAUJO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Sentença julgando procedente em parte o pedido autoral - ID 455503715 Pela requerida foi apresentado Embargos (ID457563220), bem como pedido de homologação de acordo extrajudicial - ID 458044745. Em ID 458108187 a parte autora concorda pela homologação do acordo. Acostado pela requerida comprovante de pagamento do acordo - ID 460115231. Parecer do MP em ID 463439143 pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 458044745, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s), nos moldes do art. 90, § 3º do NCPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05