Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2) Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. HABITE-SE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DO ADESIVO. I. Caso em exame: Apelações simultâneas em face de sentença que reconheceu a culpa do consumidor pela rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote, autorizando a retenção de 10% dos valores pagos, sob o argumento de que o "habite-se" de áreas comuns foi expedido dentro do prazo de tolerância. II. Questão em discussão: Definir se a emissão de "habite-se" referente apenas a clube e módulo de apoio caracteriza a entrega efetiva do empreendimento e determinar a responsabilidade pela rescisão, bem como o cabimento de multa, lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir: A documentação demonstra que o "habite-se" invocado refere-se apenas a áreas de lazer, não comprovando a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento no prazo. O Termo de Permissão de Uso efetivo ocorreu apenas seis meses após o prazo fatal. Configurada a culpa exclusiva do vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores (Súmula 543 do STJ). Aplicação da multa prevista na Cláusula 19 em favor do consumidor, sendo incabível a cumulação com lucros cessantes (Tema 970 STJ). Responsabilidade tributária e condominial que só se transfere ao adquirente com a entrega das chaves ou imissão na posse. Dano moral configurado pela frustração excessiva. IV. Dispositivo: Recursos conhecidos. Apelação da autora parcialmente provida. Recurso adesivo das rés desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0571584-62.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA e, como Apelados e Recorrentes Adesivos, ALPHAVILLE URBANISMO S/A e HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora