Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Horizonte Patrimonial Ltda - Me Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Andre Perroni De Burgos Registrado(a) Civilmente Como Andre Perroni De Burgos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505458-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: HORIZONTE PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0505458-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. HORIZONTE PATRIMONIAL LTDA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. Afirma, a parte acionante, ser proprietária de um imóvel situado na Rodovia BR 324, s/n, Bairro Pirajá, nesta Capital, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 358.092-0. Alega, a demandante, que o IPTU era devidamente recolhido até que, em fevereiro de 2014, recebeu uma notificação relativa à cobrança de IPTU do exercício tributário do ano de 2013, fixado, à época, em R$169.128,53. Informa, a parte autora, que apresentou recurso administrativo para a revisão de área de terreno, de área de construção, de padrão construtivo e de valor venal, acostando ao processo documentação pertinente, e solicitando, também, a revisão de tributos lançados erroneamente nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, o que foi deferida tão somente a partir do ano de 2016. Argumenta que o ente federativo efetuou lançamentos equivocados desde o ano 2014, seja por erro de metragem de área construída ou na base de cálculo. Arguiu nulidade no procedimento administrativo em razão do cerceamento de defesa do contribuinte. Acrescenta que houve erro na aferição do limite da TRSD para o ano de 2018. Aduz que o aumento no valor venal dos imóveis não respeitou os princípios razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e vedação ao confisco. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do IPTU do referido imóvel e, no mérito, a declaração da nulidade do débito fiscal ao IPTU, formalizado por intermédio do lançamento de ofício, referente aos anos de 2014 a 2018, assim como seja também declarada nula a TRSD de 2018. Juntou documentos ID 275375330. Em ID 275375523 - Doc. 17 - foi deferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do Município do Salvador. O ente federativo acionado apresentou contestação em ID 275375719 - Doc. 27 - sem arguir preliminares. No mérito, faz um panorama das legislações relativas ao IPTU advindas a partir de 2013 e sustenta a constitucionalidade das mesmas. Alega que não há ofensa a nenhum dos princípios constitucionais apontados. Sobre o pedido administrativo apresentado pela parte autora, na verdade não se trata de uma revisão e lançamento, mas uma revisão de dados cadastrais que não podem retroagir, segundo a legislação municipal. Deste modo, não haveria qualquer irregularidade nos lançamentos apontados, inclusive quanto à TRSD de 2018. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documento de ID 275375724 - Doc. 27. A parte demandante apresentou réplica em ID 275375752 - Doc. 34 - reiterando, em suma, os argumentos da proemial. A parte autora requereu realização de perícia, ID 275376028 - Doc. 40, ao passo que o município acionado dispensou a produção adicional de prova, ID 275376035 - Doc. 41,. Em ID 275376037 - Doc. 42 - foi determinada a realização de perícia judicial. Laudo pericial colacionado em ID 275376935 - Doc. 69. Em ID 275379461 - Doc. 131 - a parte demandante se manifestou sobre o estudo realizado e requereu esclarecimentos adicionais. O ente federativo demandando impugnou o laudo pericial, ID 275379612 - Doc. 134. O expert do juízo em ID 275379733 - Doc. 142 - colacionou laudo complementar respondendo aos questionamentos levantados pelas partes. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo complementar e apresentou novo questionamento, ID 275379864 - Doc. 143. O expert do juízo em ID 275379889 - Doc. 147 - colacionou novo laudo complementar. A manifestação do ente federativo sobre o segundo laudo foi reiterativa (ID 275379981 - Doc. 151) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. As partes já se manifestaram repetidas vezes sobre suas respectivas teses postas em juízo, bem como sobre o laudo pericial, o que dispensa a determinação para apresentação das razões derradeiras em claro atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Passo ao julgamento da lide. De início, há de ressaltar que, em face da sentença proferida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35. 2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, bem como, da decisão relativa aos Embargos de Declaração, não mais justificam a suspensão dos feitos que discutem a legislação do IPTU vigente a partir do ano de 2014. Para fins de conhecimento e esclarecimento, segue o conteúdo da Ementa da indicada sentença nos âmbitos das ADI’s que tratam da higidez das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva ? Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018). (grifei) A decisão dos Embargos de Declaração e Agravo nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interpostos em face do tal julgado foram decididos na forma que se segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020) (grifei) Do quanto decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou-se de declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal posta em questão, reconhecendo-se inexistir violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da vedação ao confisco, da legalidade, da separação dos poderes, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da isonomia, da progressividade e anterioridade nonagesimal. Após, novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, suscitando, em síntese, violação ao devido processo legal no julgamento das ADI’s e vícios na forma como foi proclamado o resultado, violando o disposto no art. 202 do Regimento Interno do TJBA. Referidos embargos foram julgados em 28/03/2022, tendo o Acórdão sido publicado no dia 31/03/2022, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2. Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado quanto à alegação de necessidade de apreciação individual dos dispositivos legais impugnados, uma vez que este colegiado, na sessão realizada em 11/12/2019, foi claro e expresso ao apreciar a disposição do art. 202 do RITJBA, para concluir que somente em caso de divergência de entendimentos, total ou parcial, é que a votação deve ser tomada expressamente em separado, mas no limite da discordância. Isto é, concordando todos os julgadores, constituindo a unanimidade, é desnecessário fatiamento da votação, já que cada voto convergente será integrado pelo exame de todas as questões distintas, na esteira do voto do relator. 3. Além disso, o Tribunal Pleno analisou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 e os arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, em atenção ao caráter dúplice das ações de controle de constitucionalidade, para constatar a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que havia sido alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 4. Houve proclamação de resultado de capítulos decisórios que representaram a quase totalidade das alegações deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo-se parcialmente o julgamento nestes pontos. Logo, não existe contradição ou omissão quanto à restrição sobre a colheita de voto dos ausentes e dos novos desembargadores apenas em relação à matéria em que não alcançou o quórum mínimo. 5. Diante da interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido em 11/12/2019 e em razão de ter sido responsável por lavrar o acórdão respectivo, correta a manutenção da relatoria deste magistrado até a sessão do dia 15/09/2021, oportunidade em que finalmente concluiu-se a apreciação das ações. 6. Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal. 7. Recurso conhecido e não provido. (Processo 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, Relator(a): Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Dje 31/03/2022) Com efeito, diante do não provimento dos indicados Embargos de Declaração, verifica-se que restou mantido o julgamento proferido, de que as legislações municipais impugnadas não violaram os princípios constitucionais, mantendo-se apenas a suspensão do julgamento referente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Em seguida, nos autos da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia interpôs Recurso Extraordinário, mas foi negado seu seguimento e inadmitidas as matérias suscitadas, decisão disponibilizada no DJe em 13/07/2022. Embora a sentença não tenha ultrapassado todas as instâncias judiciais, não configurando ainda coisa julgada, há que asseverar que, em favor das leis milita presunção de constitucionalidade. De outro lado, prolongar por demasiado a apreciação das demandas que envolvem a matéria aqui tratada, que já possui entendimento em grau de definição pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seria ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade, vez que tanto inviabiliza o Município de Salvador na arrecadação e aplicação de recursos públicos, como para os próprios contribuintes que, além de também serem beneficiários destes recursos, podem pôr em risco sua própria saúde financeira ao perpetuarem conflitos judiciais que indicam o insucesso. Ademais, por meio do julgamento das aludidas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, o Pleno do TJBA fixou teses nas quais foram afastados os vícios de constitucionalidade imputados às normas em apreço. Tais teses, a seu turno, vinculam os Juízos de primeiro grau do Judiciário baiano, ante o que dispõe o art. 927, V, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da Corte Baiana, eventuais argumentos acerca da inconstitucionalidade da legislação do IPTU advinda no ano de 2013 devem ser rejeitados, eis que o entendimento do Pleno do TJBA foi em sentido contrário, permanecendo apenas em discussão a matéria atinente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Feito tais apontamentos, ingresso no caso dos autos. A parte autora pretende: - que a presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o débito fiscal ao IPTU, formalizado por intermédio do lançamento de ofício, referente aos anos de 2014 a 2018, assim como seja também declarada nula a TRSD de 2018;. Como esposado alhures, as alterações legislativas sobre o IPTU respeitaram todos os princípios constitucionais e todo o regramento legislativo. Sobre a revisão da base de cálculo do tributo o ente federativo afirmou que o pedido administrativo foi arquivado pela inércia do contribuinte e que, posteriormente em outro procedimento administrativo, foi deferida a revisão dos dados cadastrais do imóvel para aferição dos tributos (IPTU e TRSD) a partir do ano de 2017. A estipulação do valor de mercado do imóvel carecia de dilação probatória, motivo pelo qual foi deferido o pedido da parte demandante e realizado estudo pericial colacionado em ID 275376935 - Doc. 69. Sobre o resultado da perícia, a parte autora realizou questionamentos complementares sobre os métodos aplicados pelo expert do juízo, sob a premissa de que o expert deixou de considerar a existência de invasões na área do terreno e sua topografia para aferição do valor do imóvel.(ID’s 275379461 e 275379864 - Docs. 131 e 143 ) Por sua vez, o ente federativo pugnou pela rejeição do laudo (ID’s 275379612 e 275379981 - Docs. 134 e 151; ). Os questionamentos das partes foram prontamente respondidos em ID’s 275379733 e 275379889 - Docs. 142 e 147, com a retificação do valor venal do imóvel em razão da área invadida para R$8.640.000,00 (oito milhões, seiscentos e quarenta mil reais) em 19/05/2020. É o caso de rejeição da impugnação ao laudo pericial, pois para avaliação de imóveis urbanos a utilização da NBR 14653 se dá de forma cogente. Traz a dita norma técnica: 7.4.2 Aspectos Qualitativos Na fase de coleta de dados é recomendável: a) buscar dados de mercado com atributos mais semelhantes possíveis aos do bem avaliando; b) identificar e diversificar as fontes de informação, sendo que as informações devem ser cruzadas, tanto quanto possível, com objetivo de aumentar a confiabilidade dos dados de mercado; c) identificar e descrever as características relevantes dos dados de mercado coletados; d) buscar dados de mercado de preferência contemporâneos com a data de referência da avaliação. (grifo adicionado) Entretanto a introdução da própria NBR 14653-2 estabelece o que segue: Esta parte da ABNT NBR 14653 é de uso obrigatório em qualquer manifestação escrita sobre avaliação de imóveis urbanos e visa complementar os conceitos, métodos e procedimentos gerais especificados na ABNT NBR 14653-1 para os serviços técnicos de avaliação de imóveis urbanos. Nesta Norma, são utilizadas as formas verbais em conformidade com a Diretiva ABNT, Parte 2. A forma verbal “deve” é utilizada para indicar os requisitos a serem seguidos rigorosamente. As formas verbais “convém que”, “é recomendável”, “é recomendado” e “recomenda-se” são utilizadas para indicar que, entre várias possibilidades, uma é mais apropriada, sem com isso excluir outras, ou que um certo modo de proceder é preferível, mas não necessariamente exigível. (grifo adicionado) Portanto, a aplicação da NBR 14653 - 2 “é de uso obrigatório em qualquer manifestação escrita sobre avaliação de imóveis urbanos” conforme gizado acima, mas a referida norma guarda um grau de discricionariedade no proceder do técnico avaliador, não importando em descumprimento direto à referida norma. No próprio destaque da norma trazido alhures se verifica que o proceder do técnico avaliador pode observar àqueles parâmetros, mas não lhe é obrigado a fazê-lo diante de sua própria expertise. Assim, tendo em vista que as partes não questionaram suspeição do expert do juízo, limitando-se a fazer apontamentos à sua técnica, não verifica-se qualquer mácula no estudo apresentado, além daquela prontamente corrigida pelo perito em ID 275379733 - Doc. 142. Quanto à cobrança da TRSD do ano de 2018, com razão a parte demandante. Verifica-se nas notificações de lançamento do IPTU/TRSD dos anos de 2016 a 2018 (ID’s 275375337; 275375338 e 275375346 - Docs. 10 a 12) uma discrepância não elucidada pelo ente federativo que se limitou a declinar o texto legal sem se ater as minudências do caso concreto. Senão vejamos. No cálculo da TRSD para os referidos anos se tem: TIPO DE UNIDADE Zona ÁREA (M²) Valor/ M² ou fixo VALOR DA TAXA Limite VALOR TRSD do ano VALOR TRSD (ano anterior) LIMITE TRSD ano anterior + IPCA TRSD DEVIDA 2016 Não residencial C 7.496,00 7,04 52.771,84 - 8.375,09 7.606,80 8.375,09 8.375,09 2017 IDEM C 7.496,00 7,48 56.070,08 - 8.894,34 8.375,09 8.894,34 8.894,34 2018 IDEM C 7.496,00 7,48 56.070,08 - 30.746,36 29.938,03 30.746,36 30.746,36 Nota-se que no período não houve alteração do tipo da unidade ou da área considerada; houve uma majoração no valor do m² de 2016 para 2017, mas foi mantido para 2018 no montante de R$7.48, o mesmo se verifica para o valor da taxa que permaneceu em R$56.070,08. Para o cálculo da TRSD de 2017, se utilizou o valor pago em 2016 acrescido da variação do IPCA do período como fator limitador. Entretanto, o valor de 2017 não foi considerado para efeitos de limitação. Melhor, como destacado na tabela acima,o valor de 2017 passou de R$8.894,34 para R$29.938,03, sem qualquer explicação. Repiso que o valor do m² e da Taxa se mantiveram inalterados de 2017 para 2018. Assim, ante a ausência de justificativa por parte do ente federativo demandando, procedente o pedido da parte neste capítulo para determinar a utilização da TRSD de 2017 no montante de R$8.894,34 acrescido da variação do IPCA no período como limitador da TRSD exigida para o ano de 2018. Diante de tudo o quanto consta, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para, ANULAR o lançamento do IPTU dos anos de 2014 a 2018, em relação ao imóvel de Inscrição Municipal nº 358.092-0, para que sejam refeitos, levando-se em conta a base de cálculo o valor de mercado em 19/05/2020 o montante de R$8.640.000,00 (oito milhões, seiscentos e quarenta mil reais), devendo ser ajustado em cada ano pela variação do IPCA, consoante legislação vigente, pendente de liquidação (ID 275379733 - doc. 142 - fls. 23). Julgo procedente, também, o pedido para determinar a utilização da TRSD de 2017 no montante de R$8.894,34 (oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) acrescido da variação do IPCA no período como limitador da TRSD exigida para o ano de 2018. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Condeno o ente federativo acionado à devolução das custas e dos honorários periciais adiantados pela parte demandante e ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Possuindo a questão controvertida valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496 do CPC, não se aplica o reexame necessário. Após, o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito