Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Certifique-se quanto ao cumprimento e decurso do prazo fixado em Id. 531939563. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de novembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Certifique-se quanto ao cumprimento e decurso do prazo fixado em Id. 531939563. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de novembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de novembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Publicação
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Ao cartório, cumpra-se o despacho anterior (Id. 507714613). Cumpra-se. Salvador (BA), 31 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2025, 00:00
Publicação
15/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO
Vistos, etc. Tratam os autos de uma DE USUCAPIÃO URBANA INDIVIDUAL CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora, inconformada com a Sentença de Id. 500201761, oferece Embargos de Declaração, alegando omissão, contradição e erro material. Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento. A parte ré, por sua vez, apresentou suas contrarrazões (Id. 504659180). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Il- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RT] 59/170). I- Da contradição quanto à data da aquisição do imóvel pelos assistentes litisconsorciais No que diz respeito à contradição acerca da data da aquisição do imóvel pelos assistentes litisconsorciais, assiste razão em parte ao embargante. Nesse caso, constato equívoco material na sentença ao afirmar que a transferência da propriedade aos assistentes litisconsorciais ocorreu antes da propositura da presente ação. Com efeito, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (Ids. 253052300 e 253052652), a ação foi ajuizada em 14/12/2017, enquanto a averbação premonitória ocorreu apenas em 08/02/2018 e o registro da aquisição formal do bem em 09/04/2018.
Trata-se de erro fático que deve ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC, a fim de garantir a coerência da fundamentação da sentença. Importa esclarecer, contudo, que essa correção não altera o resultado do julgamento. A improcedência da demanda não se fundamentou na anterioridade da transferência de titularidade pelos assistentes litisconsorciais, mas na ausência de posse qualificada para fins de usucapião. Os elementos constantes dos autos demonstram que a ocupação do imóvel pelo autor decorre de relação possessória derivada, sem animus domini, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião. Além disso, a documentação constante dos autos (Id. 253052321), aliada aos depoimentos prestados em audiência (08:11 e 28:47), indica que a alienação do imóvel ocorreu por meio legítimo, com publicidade suficiente para afastar a alegação de desconhecimento do autor quanto à transferência. Portanto, acolho parcialmente o pedido, tão somente para corrigir o erro material quanto à data da aquisição do imóvel pelos assistentes litisconsorciais, permanecendo inalterada a conclusão de improcedência da pretensão autoral. II- Da omissão quanto à análise da modalidade de usucapião especial urbana A respeito da alegação de omissão quanto à análise da usucapião sob a modalidade especial urbana, não assiste razão ao embargante. A decisão impugnada examinou os critérios objetivos exigidos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, como a destinação do imóvel à moradia, a metragem, o tempo de ocupação contínua e sem oposição, bem como a inexistência de outro bem imóvel em nome do autor. Contudo, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (Ids. 253052300 e 253052321), não ficou caracterizado o exercício da posse com animus domini, tampouco de forma exclusiva ou pública. As provas evidenciam que a ocupação se deu em contexto de relação precária, sem respaldo na função social da propriedade. Além disso, a existência de alienação legítima e publicamente divulgada do bem fragiliza a tese de posse autônoma e pacífica. Dessa forma, vejo que a modalidade invocada foi apreciada à luz dos elementos constantes no processo, não havendo omissão a ser reconhecida. III- Da omissão da revelia material dos réus Quanto à alegação de revelia material dos réus, não assiste razão ao embargante. A configuração da revelia material, nos termos do art. 341 do CPC, pressupõe a ausência de impugnação específica aos fatos relevantes alegados na petição inicial. No entanto, como se observa nos autos, especialmente nas manifestações do Banco Bradesco e dos assistentes litisconsorciais (Id. 253050924), verifico que houve impugnação expressa aos principais fundamentos da pretensão autoral, como a ausência de posse mansa e pacífica, a inexistência de animus domini e a ocorrência de leilão regularmente realizado. A defesa apresentada abordou os elementos essenciais à causa de pedir, sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Além disso, na fundamentação da sentença (Id. 500201761), o juízo reconheceu a regularidade da atuação processual das partes e analisou de forma expressa os argumentos defensivos, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. IV- Da omissão e erro quanto à caracterização do animus domini Em relação à alegação de omissão e erro quanto à caracterização do animus domini, não assiste razão ao embargante. Nesse caso, a sentença analisou de forma clara e fundamentada a natureza da posse exercida, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, que se trata de posse subordinada à titularidade de terceiro, e não de posse qualificada com animus domini (Id. 500201761). A própria admissão do autor quanto à origem da ocupação, vinculada à relação mantida com o antigo mutuário, reforça a natureza derivada da posse. A alegação de nulidade do contrato não descaracteriza esse vínculo inicial, tampouco há nos autos qualquer prova robusta de ato inequívoco de oposição ao proprietário que caracterizasse a interversão da posse. Além disso, os atos invocados pelo embargante, como o pagamento de tributos, realização de benfeitorias e participação em assembleias condominiais, foram corretamente analisados pelo juízo como compatíveis com a ocupação tolerada, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar posse exercida com intenção de domínio. Dessa forma, não há omissão nem erro material a ser sanado, uma vez que a matéria foi enfrentada com a devida profundidade fática e jurídica na sentença. V- Da contradição e omissão na análise da publicidade do leilão No que se refere à alegação de contradição e omissão na análise da publicidade do leilão, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou adequadamente a alegação de ausência de publicidade do leilão, fundamentando-se nos documentos constantes dos autos. Conforme registrado no Id. 253052300, o imóvel possui matrícula regularmente registrada em nome dos adquirentes. A averbação de consolidação e a alienação foram formalizadas e registradas conforme o Id. 253052321. O juízo também considerou os elementos probatórios reunidos em audiência, como os depoimentos das testemunhas Maurício Oliveira Andrade (tempo 08:11) e Nelson Moreira Guimarães Filho (tempo 28:47), que indicam a existência de comunicação prévia no condomínio sobre leilões realizados. Além disso, a sentença observou que os avisos públicos e a formalização do registro conferem presunção de publicidade, afastando a alegação de clandestinidade na alienação (Id. 500201761). Desse modo, compreendo que não há omissão ou contradição a ser sanada. VI- Da omissão quanto à atuação insuficiente do Ministério Público No que tange à alegação de omissão quanto à atuação do Ministério Público, não assiste razão ao embargante.
Trata-se de ação individual proposta por parte plenamente capaz, sem envolver interesse de incapazes ou litígio coletivo que justificasse intervenção mais ampla. O Ministério Público atuou nos autos dentro dos limites legais (Id. 253055651), não havendo qualquer irregularidade ou vício processual a ser sanado. Portanto, não vejo omissão relevante na sentença quanto a esse ponto, mantendo-se íntegra a decisão proferida. VII- Da omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé dos réus Quanto à alegação de omissão, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não apreciou o pedido expresso formulado nas alegações finais (Id. 497734100), no qual se pleiteava a condenação do Banco Bradesco S.A. e dos assistentes litisconsorciais por litigância de má-fé. Sanando a omissão, passo à análise do mérito da alegação. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II), usa do processo para alcançar objetivo ilegal (inciso III) ou resiste injustificadamente ao andamento do processo (inciso IV). A aplicação das penalidades previstas no art. 81 exige a presença de dolo processual, comprovado de forma inequívoca. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No presente caso, verifico que os réus apresentaram defesa com fundamentos jurídicos consistentes, exercendo o contraditório e a ampla defesa de forma regular. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alteração intencional da verdade dos fatos ou a adoção de conduta protelatória ou abusiva que caracterize resistência infundada ao regular andamento do processo. Dessa forma, embora se reconheça a omissão quanto à análise do pedido, julgo improcedente o requerimento de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a sua aplicação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o material no que se refere à data da aquisição do imóvel pelos assistentes litisconsorciais, bem como a omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé dos réus. Por fim, quanto às demais, não acolho ante a inexistência de omissão, obscuridade e contradição. P.R.I. Salvador (BA), 11 de junho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0577553-58.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Parte Passiva: TERCEIRO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de maio de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0577553-58.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Parte Passiva: TERCEIRO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de maio de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:00
Improcedência
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0577553-58.2017.8.05.0001.
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniãodo Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Do Estado Terceiro
Interessado: Procuradoria Do Municipio Terceiro
Interessado: Juliana Leal Silva Costa Advogado: Jacqueline Marques De Castro (OAB:BA53032) Terceiro
Interessado: Anderson Rodrigo Dos Santos Costa Advogado: Jacqueline Marques De Castro (OAB:BA53032) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0577553-58.2017.8.05.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da redesignação da audiência de instrução, na forma da Ata de Audiência de ID. 477895525. Após, aguarde-se em Secretaria até a assentada. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0577553-58.2017.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maximo David Vivas Santiago Advogado: Maximo David Vivas Santiago (OAB:BA60147) Advogado: Peter Erik Kummer (OAB:DF16134) Terceiro
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniãodo Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Do Estado Terceiro
Interessado: Procuradoria Do Municipio Terceiro
Interessado: Juliana Leal Silva Costa Advogado: Jacqueline Marques De Castro (OAB:BA53032) Terceiro
Interessado: Anderson Rodrigo Dos Santos Costa Advogado: Jacqueline Marques De Castro (OAB:BA53032) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0577553-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO Advogado(s): MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB:BA60147), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria até o advento da audiência designada. Salvador (BA), 06 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0577553-58.2017.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maximo David Vivas Santiago Advogado: Maximo David Vivas Santiago (OAB:BA60147) Advogado: Peter Erik Kummer (OAB:DF16134) Terceiro