Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Igor Bitencourt Rocha Advogado: Horacio Luis De Souza Rapadura Juniior (OAB:BA65765) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Advogado: Ycaro Carvalho Silva (OAB:BA70857-A) Advogado: Uriel Torres Nunes (OAB:BA66853-A)
Apelante: Queiroz Galvao Barra Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Andre Luiz Galindo De Carvalho (OAB:PE30965-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578142-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO (OAB:PE30965-A)
APELADO: IGOR BITENCOURT ROCHA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A), YCARO CARVALHO SILVA (OAB:BA70857-A), URIEL TORRES NUNES (OAB:BA66853-A), HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR (OAB:BA65765) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0578142-50.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0578142-50.2017.8.05.0001, interposta por QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores nº 0578142-50.2017.8.05.0001, assim decidiu (ID 57927829): [...] Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato de compra e venda da unidade autônoma, denominada apartamento 801, Torre J – Punta Del Leste do setor Condominial Hemisphere Sul – Etapa 3 do Condomínio Hemisphere 360º, situado na Rua Sítio do Pombal, nº 300, Pituaçu, Salvador – BA, com matrícula imobiliária n. 34.038, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 7º Ofício da Comarca de Salvador. CONDENO a demandada restituir 90% (noventa por cento) do valor alusivo as prestações pagas pelo demandante, deixando claro que não faz jus o autor a devolução do pagamento da taxa de corretagem, devendo sobre o quantum incidir correção monetária pelo INPC de cada pagamento mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados os juros da data do trânsito em julgado, na forma da Jurisprudência do Colendo Tribuna da Cidadania fixado em sede de Recursos Repetitivos. CONDENO a parte demandada a pagar a parte autora indenização por lesão extrapatrimonial na base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento. Custas pela demandada, devendo restituir custas antecipadas pelo autor. Honorários de sucumbência em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. Em seu arrazoado (ID 66769835), a construtora APELANTE, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à insignificância da retenção fixada, à necessidade de majoração para 25% do valor pago, à inocorrência de danos morais e ao dever de indenizar. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal. Contrarrazões ofertadas (ID 66769841) rechaçando as alegações da construtora APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal tangencia a retenção de valores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel na planta, o montante a ser restituído pela construtora APELANTE, QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., assim como a alegada inocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro nos arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria. A hipótese dos autos é de relação de consumo, porque o APELADO, IGOR BITENCOURT ROCHA, e a construtora APELANTE se enquadram, respectivamente, na categoria de consumidor e de fornecedor de produtos/serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Destarte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em tais casos, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poderio econômico-financeiro da construtora, incompatível com a boa-fé e equidade. Pois bem. Quanto à retenção de valores em decorrência da rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel na planta, o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1300418/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 577), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, “[...] em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”. Na ocasião, o eminente Relator, o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, destacou que, “[...] assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. O referido entendimento culminou na edição da Súmula 543 do STJ, que estabelece: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. In casu, o APELADO deu causa à rescisão contratual, considerando que não teve aprovado o financiamento imobiliário para o pagamento do saldo remanescente do contrato. Isto, porque ele, ao assinar o instrumento contratual, declarou-se ciente de que deveria buscar e obter financiamento imobiliário para a aquisição da unidade imobiliária sub judice, sujeitando-se, pois, às condições, prazos e documentação exigida pela instituição financeira. Desse modo, o APELADO, ao assinar o contrato com a construtora APELANTE, deveria atender as exigências regulamentares exigidas pelo banco financiador. Nesse contexto, não formalizado o financiamento, nem efetuado o pagamento do saldo remanescente do contrato com recursos próprios, é imperativo o reconhecimento da culpa do APELADO pela rescisão contratual, uma vez que, repiso, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. Assim, na esteira da jurisprudência qualificada do Tribunal da Cidadania, é possível a restituição parcial das parcelas pagas pelo APELADO, que deu causa ao desfazimento do contrato; revelando-se irreprochável, neste aspecto, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante. No que tange ao montante a ser restituído, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que é possível a retenção entre 10% e 25% do montante total das prestações pagas pelo consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1247150 / SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10.09.2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.04.2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Não possui interesse de agir quem se insurge contra ponto em que se sai vencedor. 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga. Precedentes. 4. Havendo uso do imóvel por considerável período e a reintegração nele pelo vendedor, é devida retenção de percentual correspondente a perdas e danos que suportou, a título de alugueis. 5. Respeitados os parâmetros fixados, os valores a que o vendedor poderá reter deverão ser apurados pelo juízo de origem, em sede de liquidação de sentença. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento. 7. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp 1364510/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 14.12.2015) Não diverge o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RETENÇÃO DE VALOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. LEI N. 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TAXA DE DESPACHANTE. DISTINÇÃO DA TAXA SATI. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA SATI OU CONGÊNERE. TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FACULDADE NA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO NO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJBA – Apelação nº 0504618-83.2018.8.05.0001, Relatora: Drª. ADRIANA SALES BRAGA, Juíza Substituta de 2º Grau, Quinta Câmara Cível, DJe 30.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 22% SOBRE O VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é possível a retenção entre 10% e 25% do valor das prestações pagas pelo promitente comprador, em favor da promitente vendedora, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados com despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do eventual pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. 2. Nesse contexto, não se mostra razoável o valor arbitrado pelo Juiz a quo no percentual de 5% cinco por cento) sobre a quantia paga, a título de retenção para cobrir todas as despesas do negócio e a indenização pelo seu desfazimento. 3. Assim, considerando que o percentual de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) aplicados pela Construtora Apelante, é inferior ao limite de retenção estipulado pela jurisprudência do STJ, é válida a retenção dos valores nos moldes como determina o contrato de compra e venda. (TJBA – Apelação nº 0504279-18.2017.8.05.0080, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara, DJe 03.07.2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRA. DIFICULDADE FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. TAXA CONDOMINIAL E IPTU DEVIDOS PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I – É devida a retenção de determinado percentual pela construtora, considerando-se que a resolução contratual se deu por vontade dos Apelados, que desistiram da compra. Todavia, não é razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, como requerido pela construtora. II – É devida a retenção do percentual de 10% (dez por cento). Este montante não é elevado e, por outro lado, não é diminuto, encontrando-se de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ, que variam entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento). Em caso simular, inclusive, a Corte da Cidadania entendeu ser razoável a retenção do percentual de 10% (dez por cento) (AgInt no AREsp 1068171/DF). III – De acordo com o STJ, a efetiva posse do imóvel, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (AgRg no AREsp 535.078/SP). No caso concreto, como os Apelados sequer chegaram a receber as chaves do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as referidas despesas. IV – Não houve modificação do resultado final do feito. A Apelante permanece sucumbente, devendo, portanto, arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0555239-89.2015.8.05.0001, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, DJe 19.03.2019) Na hipótese em cotejo, reputo que a retenção de até 10% do valor total pago pelo ora APELADO é adequada à espécie, porquanto atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como é suficiente para cobrir todas as despesas do negócio e a indenização da construtora APELANTE pelo desfazimento, notadamente ao considerar que tais valores passaram a integrar o seu patrimônio e que certamente os investiu, obtendo lucro; o que não autoriza percentual maior, sob pena de enriquecimento ilícito. Do mesmo modo, a fixação desse percentual é suficiente para desestimular o rompimento unilateral e está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. Logo, também nesse quesito, irretocável a r. sentença. Quanto à configuração do dano extrapatrimonial e ao dever de indenizar, a construtora APELANTE pretende a exclusão ou a redução da indenização fixada na sentença. A configuração de dano moral exige que o inadimplemento contratual transcenda o mero aborrecimento ou desconforto. A jurisprudência é clara ao exigir que os danos extrapatrimoniais sejam devidamente demonstrados, não sendo cabível a sua presunção em situações como a dos autos, nas quais o descumprimento contratual, embora reprovável, não afetou diretamente a dignidade do consumidor de forma grave e inequívoca. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA COMPARTILHADA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA DE RETENÇÃO – VALIDADE – PERCENTUAL FIXADO EM 10% QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS POR PARTE DA CONSTRUTORA A PERMITIR A ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELO PROVIDO EM PARTE 1. A prova dos autos demonstra que, em que pese o atraso da obra para além do prazo de tolerância, antes de findo o mesmo já havia interesse da parte autora em rescindir o contrato, o que afasta a condenação por danos morais. 2. O percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos se amolda à jurisprudência do STJ e às provas dos autos onde não restou comprovada a existência de outras despesas previstas na cláusula rescisória passíveis de retenção sobre o valor adimplido pelos adquirentes das unidades imobiliárias. 3. Devolução dos valores que deve ser realizada de uma só vez e não parcelado tendo em vista a conclusão e entrega do empreendimento que pode ser atestada mediante análise de sites de venda e compra de imóveis. 4. Obrigação de fazer imposta na liminar que resta mantida visto que, com o ingresso da ação, se tornou incontroverso que o contrato seria rescindido restando apurar apenas responsabilidades quanto a rescisão e os possíveis danos provenientes da quebra contratual o que foi analisado em primeiro grau e está sendo reformado, em parte, neste acórdão. 5. Apelo provido em parte com reformulação do ônus sucumbencial. (TJBA – Apelação nº 0567331-31.2017.8.05.0001, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, DJe 20.05.2019) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RETENÇÃO DE VALOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. LEI N. 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TAXA DE DESPACHANTE. DISTINÇÃO DA TAXA SATI. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA SATI OU CONGÊNERE. TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FACULDADE NA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO NO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJBA – Apelação nº 0504618-83.2018.8.05.0001, Relatora: Drª. ADRIANA SALES BRAGA, Juíza Substituta de 2º Grau, Quinta Câmara Cível, DJe 30.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. No caso de desistência do promitente comprador, é abusiva a cláusula que o submete a desvantagens exageradas. O consumidor conta com a pretensão legítima de reaver a quantia que pagou ao vendedor, admitindo-se apenas a retenção de 10% (dez por cento) desse valor a título de multa penal compensatória. Danos morais não configurados na espécie. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0502478-30.2016.8.05.0039, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, DJe 26.11.2018) In casu, o APELADO não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto não há nos autos comprovação de que ele tenha sofrido prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento. Com efeito, os transtornos alegados, ainda que lamentáveis, inserem-se no âmbito de expectativas frustradas comuns em relações contratuais, não havendo evidências de violação de direitos da personalidade ou exposição a situações vexatórias ou humilhantes Ademais, conforme mencionado alhures, foi ele quem deu causa à rescisão contratual. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada. Do exposto, na forma do art. 932, V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a r. sentença em parte, tão somente para afastar a condenação por danos morais. Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos profissionais que atuaram na demanda. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 - APC 0578142-50.2017.8.05.0001