Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.;
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, após a juntada do laudo pericial de ID 477300318, sobrevieram impugnação apresentada pelos executados no ID 482248781, acompanhada de laudo divergente no ID 482248783, e manifestação do exequente no ID 482945480, tendo o Banco Safra, mais recentemente, por meio da petição de ID 534773175, requerido o regular prosseguimento do feito e, em especial, a apreciação da impugnação ao laudo, sustentando que o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento nº 8062858-42.2025.8.05.0000 limita-se à sustação dos efeitos da decisão de ID 523638637, alusiva à penhora de quotas sociais, não alcançando, por si só, a necessidade de exame da validade técnica do laudo de avaliação. De início, impõe-se delimitar, com absoluta precisão, o espaço decisório ainda franqueado a este juízo, para que não se incorra em qualquer afronta ao quanto determinado no segundo grau. A decisão de ID 527867560 deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados para sustar os efeitos da decisão agravada, especificamente aquela que, a partir do requerimento do exequente, determinara providências voltadas à ampliação da penhora, à constrição de quotas sociais de EBF Participações Ltda. e Socializa Empreendimentos e, ainda, ao prosseguimento da execução em seus ulteriores atos, inclusive com praceamento do imóvel penhorado. O argumento jurídico do pronunciamento da relatoria esteve assentada, em juízo sumário, na ausência de prévia oitiva da parte contrária para ampliação da penhora, na plausibilidade da alegação de violação ao contraditório e no risco de dano decorrente da interferência patrimonial sobre as sociedades empresárias envolvidas. Logo, a decisão do Tribunal impede, no atual momento, a prática de atos executivos fundados na decisão suspensa, mas não retira do juízo de origem o poder dever de saneamento processual, especialmente para apreciar a regularidade de prova técnica já produzida e definir se ela possui, ou não, aptidão para sustentar atos futuros da execução. Assim, a apreciação da impugnação ao laudo pericial não contraria, antes prestigia, a decisão de segundo grau, porque enfrenta questão antecedente e indispensável à higidez do procedimento executivo. O que está vedado, por força do efeito suspensivo, é o avanço sobre os efeitos concretos da decisão agravada. O que se admite, e se impõe, é o exame da validade da avaliação judicial, precisamente para evitar que o processo permaneça em estado de indefinição probatória. No mérito da impugnação, assiste razão aos executados. O laudo de ID 477300318 concluiu que o imóvel penhorado possui valor de mercado de R$ 1.920.966,00, correspondente a R$ 59,20 por metro quadrado, afirmando, em resposta a quesito expresso, que a determinação do valor observaria a Norma ABNT NBR 14653, partes 1 e 2, pelo método comparativo de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, remetendo, para tanto, ao item VI do próprio trabalho. Sucede que a impugnação de ID 482248781 apontou, de modo objetivo e tecnicamente inteligível, que o trabalho não explicitou os pressupostos e critérios concretos da metodologia anunciada, não apresentou planilha dos dados pesquisados com identificação suficiente dos elementos comparativos, não discriminou adequadamente as variáveis diferenciadoras entre os imóveis paradigma e o imóvel avaliando, nem expôs cálculos estatísticos compatíveis com o tratamento científico prometido. Além disso, o laudo divergente juntado no ID 482248783 sustentou, com riqueza de detalhamento, que o trabalho judicial resultaria, em verdade, em mera opinião subjetiva de valor, sem base metodológica apta a refletir o provável valor de mercado do bem, concluindo por valor substancialmente superior, na ordem de R$ 4.920.000,00. De seu turno, o exequente, na manifestação de ID 482945480, limitou-se, em essência, a qualificar a insurgência dos executados como manobra protelatória e a sustentar a prevalência do laudo judicial em detrimento do laudo unilateral da parte adversa. Tal argumentação, todavia, não supera, de forma específica, os vícios técnicos concretamente apontados, nem demonstra, com remissão objetiva ao conteúdo do laudo judicial, onde estariam os elementos metodológicos que a impugnação afirma inexistirem. A autoridade formal do laudo judicial não o torna imune ao controle jurisdicional de consistência, suficiência e coerência, pois a prova pericial, embora relevante, sujeita-se ao crivo do contraditório e da persuasão racional do magistrado, na forma dos arts. 371, 473, 479 e 480 do CPC. Há, porém, um ponto ainda mais decisivo. Os próprios autos revelam que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8008048-25.2022.8.05.0000 reconheceu a ausência de expertise e de qualificação técnica comprovadas do Sr. Elson Saldanha para o múnus pericial neste feito, circunstância que, inclusive, foi reiteradamente invocada pelos executados ao impugnarem tanto a manutenção do expert quanto o laudo posteriormente apresentado. Não bastasse isso, a insurgência recursal de 2025 reiterou que, após aquele acórdão, não houve nova indicação regular de perito, sobrevindo, em seu lugar, a apresentação do laudo por profissional cuja aptidão técnica já havia sido questionada em decisão colegiada. Em tal contexto, admitir que esse laudo produza efeitos executivos significaria desconsiderar pronunciamento jurisdicional superior já lançado no processo sobre a idoneidade técnica do auxiliar, o que afrontaria não apenas a lógica do sistema, mas também a autoridade das decisões judiciais, a coerência procedimental e a vedação de rediscussão, pelo órgão inferior, de matéria anteriormente dirimida em instância superior. É certo que houve despacho posterior, em 26/11/2024, ratificando a disponibilização dos autos ao Sr. Elson Saldanha para realização da perícia. Contudo, o posterior exame crítico do laudo efetivamente produzido, à luz da impugnação específica dos executados e da decisão colegiada anteriormente proferida, evidencia que a prova técnica não alcançou grau mínimo de confiabilidade apto a respaldar atos expropriatórios. A manutenção de um laudo judicial não decorre da sua simples juntada, mas da sua consistência interna, do atendimento ao objeto pericial e da aptidão para resistir ao contraditório técnico. Quando a impugnação demonstra, de modo fundamentado, deficiência metodológica séria e ausência de demonstração convincente dos critérios empregados, a providência jurisdicional correta não é prestigiar formalmente a prova deficiente, mas afastá-la e determinar renovação da perícia por profissional inequivocamente habilitado. Nesse ambiente jurídico, a impugnação deve ser acolhida. E assim o é por três ordens de fundamento, todas convergentes. Primeira, porque o laudo de ID 477300318 não se mostra suficientemente fundamentado quanto à metodologia que afirma ter empregado, deixando de externar, de modo controlável pelas partes e pelo juízo, o itinerário técnico que conduziu ao valor final alcançado. Segunda, porque a impugnação dos executados não se apoiou em inconformismo genérico, mas em objeções técnicas precisas, reforçadas por laudo divergente circunstanciado, de modo a instaurar dúvida objetiva e séria sobre a confiabilidade da avaliação. Terceira, porque subsiste, no histórico do próprio processo, pronunciamento colegiado anterior a apontar deficiência de qualificação técnica do profissional cuja avaliação ora se pretende validar, o que impede que este Juízo, sem base nova suficientemente robusta, atribua plena eficácia executiva ao trabalho produzido. Diante disso, o acolhimento da impugnação não configura paralisação indevida do processo, mas medida de saneamento e regularização da marcha executiva. Ao revés, somente com avaliação tecnicamente idônea será possível, no momento oportuno e respeitados os limites impostos pela decisão de segundo grau, retomar a execução com segurança jurídica, lealdade processual e preservação do contraditório.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial de ID 482248781 e, por consequência, declaro que o laudo de avaliação de ID 477300318 não possui, no estado atual dos autos, aptidão técnica bastante para servir de fundamento a atos expropriatórios ou a providências de ampliação executiva no presente feito. Determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser levada a efeito por perito com qualificação técnica específica e comprovada em engenharia de avaliações imobiliárias, preferencialmente com demonstração de habilitação compatível com as exigências da ABNT NBR 14653 e experiência em avaliações judiciais de imóveis urbanos de expressão econômica relevante. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos suplementares e, querendo, manifestarem-se acerca de nomes eventualmente cadastrados para nomeação, podendo o exequente, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento complementar dos honorários periciais, se necessário, após arbitramento. Após, venham conclusos para nomeação do novo perito e fixação dos honorários correspondentes. Consigno, por fim, que permanece íntegra a decisão de segundo grau de ID 527867560, razão pela qual nenhuma providência executiva fundada na decisão de ID 523638637, inclusive no tocante à penhora de quotas sociais, indisponibilidade societária, ampliação de penhora ou praceamento decorrente daquele pronunciamento, deverá ser praticada até ulterior deliberação do Tribunal ou superveniente modificação do quadro processual. O presente decisum restringe-se ao saneamento da prova pericial e ao impulso regular do feito, sem invasão do âmbito suspensivo já fixado pela Relatoria. Intimem-se. Salvador-BA, 05 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -