Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Parte Re: Medeiros & Cima Ltda Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000186-08.2018.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO PARTE
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) PARTE RE: MEDEIROS & CIMA LTDA Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como LUCIANO SOUZA LIMA (OAB:BA27028) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face de MEDEIROS E CIMA LTDA. Inicial instruída com procuração e demais documentos (IDs 12145218, 12145223, 12145229, 12145234, 12145236, 12145237, 12145238, 12145242, 12145244, 12691739 e 12691772). Em síntese, alega que: (i) tem como atividade fim o armazenamento, envase e distribuição do gás GLP; (ii) para realizar sua atividade de distribuição de gás, firma contratos com empresas sediadas em diversas localidades; (iii) ao formalizar contratos com seus fornecedores, entrega os vasilhames nos quais o gás GLP é envasado, seja por meio de contrato de depósito, seja por contrato de comodato; (iv) nesse contexto, entregou à ré, em contrato de depósito, a título gratuito, por prazo indeterminado, 200 (duzentos) vasilhames transportáveis de aço para GLP; (v) o contrato firmado previa que este poderia ser rescindido a qualquer tempo pela depositante, ora autora, por meio de notificação com aviso de recebimento (AR), de modo que, após o recebimento da notificação, a depositária estaria obrigada a restituir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os recipientes transportáveis de aço para GLP, bem como os equipamentos de propriedade da depositante; (vi) seguiu o procedimento previsto em instrumento contratual, notificando a demandada da rescisão contratual; (vii) a notificação foi recebida em 7/2/2018 e (viii) mesmo após diversos contatos verbais, pessoais e expressos a ré não realizou a devolução dos 200 (duzentos) vasilhames de aço para GLP (ID 12145214). Decisão indeferindo o pedido emergencial de reintegração de posse em ID 15718304. Citada, a Medeiros & Cima LTDA apresentou contestação (ID 24457906). Sustentou, em sede de preliminar: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, diante da averbação do distrato e desconstituição em 16/11/2006 e (ii) a prescrição quinquenal, tendo em vista as notificações em 20/1/2005, 5/5/2005, 1/2/2006 e 16/2/2006. No mérito, afirma que: (i) encerrou suas atividades há mais de 12 (doze) anos, cumprindo com duas obrigações tributárias e contratuais; (ii) a demandante tenta induzir o juízo a erro ao destacar que sua posse era de “força nova”, todavia o contrato de depósito foi rescindido há mais de 12 (doze) anos; (iii) entregou, antes de receber as notificações, os 200 (duzentos) vasilhames de aço para GLP na sede da empresa, em Madre de Deus/BA e (iv) a demandada alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza a litigância de má-fé. Ainda, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A demandada impugnou a contestação (IDs 46243814, 46243820 e 46243824), aduzindo que: (i) houve a devida tentativa de citação dos sócios da empresa; (ii) efetivou-se a citação, tornando-se possível o aproveitamento de todos os atos processuais ocorridos até o momento com a substituição do polo passivo; (iii) o encerramento da atividade jurídica da empresa foi irregular, de forma que as obrigações são estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica; (iv) houve a intenção de fraudar credores; (v) vislumbra-se a possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da lide; (vi) as notificações enviadas em 20/1/2005, 5/5/2005, 1/2/2006 e 16/2/2006 não informaram a rescisão do contrato; (vii) o réu recebeu a notificação da rescisão contratual apenas em 26/5/2017 e (viii) sua conduta não representa litigância de má-fé, tendo em vista que apenas pretende reaver seus pertences. Inclusão do feito em audiência de conciliação em ID 46371146. Termo de audiência de conciliação em ID 214703730. Tentada a autocomposição, sem êxito. Na oportunidade, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide. Despacho intimando a demandada para informar se pretende produzir outras provas em ID 216501065. Devidamente intimada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo. Por outro lado, a parte demandante se manifestou novamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 268514376). Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 355, I, do CPC/15, julgo o processo antecipadamente, eis que a questão debatida é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. 2.1. Da prejudicial de prescrição. A prescrição corresponde à “perda da pretensão que guarnece os direitos subjetivos (patrimoniais e relativos) de exigir de alguém um determinado comportamento” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Em sede de contestação, a demandada sustentou a prejudicial de prescrição. Isso porque teria sido notificada para devolver os vasilhames de GLP nas seguintes datas: 20/1/2005; 5/5/2005; 1/2/2006 e 16/2/2006. Diante disso, considerando que a ação foi proposta em maio de 2018 e que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC/02, houve a prescrição do objeto da lide. De outro lado, em réplica, a demandante aduziu que a notificação da demandada, com a informação da rescisão contratual, se deu em 26/4/2017. Passo à análise do contrato de depósito firmado pelas partes litigantes em 24/2/2000. O referido instrumento contratual em “II - DO PRAZO” dispõe que: 2.1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo, pela DEPOSITANTE, através de carta simples, protocolada, ou registrada com Aviso de Recebimento (“AR”) endereçada à DEPOSITÁRIA. 2.2. Ocorrendo a rescisão do presente contrato, a DEPOSITÁRIA se obriga a restituir, no prazo de 48 (quarenta e oito) hs., os recipientes transportáveis de aço para GLP de propriedade da DEPOSITANTE, contados da data do recebimento da notificação extra judicial por esta enviada. A partir dos itens acima colacionados, infere-se que a depositante, ora autora, poderia rescindir o contrato de depósito a qualquer tempo, sendo necessário que a depositária, ora ré, restituísse os vasilhames para GLP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Para tanto, deveria a autora informar a ré por meio de carta simples, protocolada, ou registrada com AR. Consoante documento de ID 24461436 - pág. 3 (notificação extrajudicial), a parte demandada foi notificada em 20/1/2005 que, a partir do recebimento da referida notificação, tinha 48 (quarenta e oito) horas para restituir os vasilhames para GLP pertencentes à demandante. Ou seja, a demandada tinha até o dia 22/1/2005 para realizar a entrega dos vasilhames para GLP. Não realizada a restituição dos vasilhames de GLP, a lesão ao direito da demandante ocorreu em 23/1/2005. Tendo sido o dia 23/1/2005 um domingo, o termo inicial do prazo prescricional para que a demandante exigisse a restituição dos vasilhames de GLP pela via judicial foi 24/1/2005. A partir dessa data, a demandante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para exigir, por meio de processo judicial, a devolução dos vasilhames para GLP. É o que se infere do art. 206, § 5º, II, CC: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, o prazo para o ajuizamento da ação, por parte da demandante, prescreveu em 25/1/2010. Acerca deste ponto, ressalta-se que a obrigação de restituição dos 200 (duzentos) vasilhames de GLP se caracteriza como uma obrigação líquida, uma vez que há a definição certa acerca do objeto e da quantidade. Embora a demandante tenha alegado, em sede de impugnação à contestação, que a notificação realizada em 20/1/2005 não foi válida por não ter trazido, de forma explícita, que o contrato estava sendo rescindido, o que se percebe é que as disposições contratuais não traziam essa exigência. Além disso, a notificação, pelo simples fato de ter mencionado a necessidade de restituição dos vasilhames de GLP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permitiu a dedução de que o contrato havia sido rescindido. Todavia, ainda que houvesse a exigência da comunicação expressa da restituição contratual, esse requisito teria sido cumprido na notificação extrajudicial enviada em 16/2/2006 (ID 24461320 - pág. 1), de tal modo que o prazo para o ajuizamento da ação teria prescrito em 21/2/2011. Conclui-se, assim, que à época da propositura da ação (4/5/2018), já havia ocorrido o decurso do prazo prescricional, de modo que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é a medida que se impõe. 2.2. Da ilegitimidade passiva. Em contestação, a parte demandada também alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a empresa foi baixada em 16/11/2006, data da averbação do distrato e desconstituição. Todavia, com base no princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º, CPC, e ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, torna-se despicienda a análise da ilegitimidade passiva. 2.3. Do requerimento de gratuidade de justiça. A parte ré requereu, também em contestação, os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que a empresa foi extinta por liquidação voluntária e que encontra-se baixada desde 16/11/2006, tenho pelo deferimento da gratuidade de justiça. Isso porque a empresa não apresenta rendimentos no momento atual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BAIXADA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - AGRAVO PROVIDO Para concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sua situação econômica. Por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receitas, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056601-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) (original sem grifos) Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000186-08.2018.8.05.0173 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mundo Novo Parte defiro a gratuidade de justiça à parte demandada. 2.3. Da litigância de má-fé. A parte ré requereu a condenação da autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que a demandante alterou a verdade dos fatos. A autora, por sua vez, afirmou que: “somente deu ensejo à presente em busca de reaver seus pertences que estão até o momento em posse do Réu” (ID 46243824 - pág. 6) e também pugnou pela condenação da ré em litigância de má-fé sob a ótica de que a demandada não comprovou a devolução dos bens à autora. Acerca da litigância de má-fé, o CPC dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A partir do artigo acima colacionado, nota-se que o CPC traz um rol taxativo de condutas que podem ser consideradas como litigância de má-fé. Pelos elementos presentes nos autos, não é possível concluir que a parte autora alterou a verdade dos fatos, sendo possível que não tivesse mais conhecimento das notificações enviadas em 20/1/2005, 5/5/2005 e 16/2/2006. Da mesma maneira, não é possível verificar a litigância de má-fé por parte da demandada, visto que, ante a prescrição, não há que se falar em necessidade de comprovação da devolução dos bens. Sendo assim, indefiro os pedidos de litigância de má-fé formulados pelas partes demandada e demandante. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e reconheço a prescrição, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se ao E. Tribunal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito