Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB:BA45154)
INTERESSADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id 274800840. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id's 274800847/0842). A parte autora informa, na peça inicial, ser consumidora dos serviços de energia elétrica da concessionária ré, contrato nº. 0203264291. Afirma que no dia 02/09/2016, o medidor do imóvel foi submetido a inspeção, sendo constatada suposta avaria no aparelho, ensejando na expedição da notificação de n° 4401788225/001. Pontua que o responsável pela unidade não se encontrava na unidade e não recebeu notificação prévia sobre a inspeção. Outrossim, diante da suposta irregularidade, a parte ré teria emitido fatura no montante de R$5.309,60 (-), relativo a diferença auferida e encargos. Ao final, pugna: i) em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha: i.a) de efetuar a cobrança da fatura controvertida; i.b) em suspender o fornecimento de energia; i.c) em incluir o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito; ii) no mérito: ii.a) a ratificação da antecipação de tutela; ii.b) a anulação do auto de inspeção impugnado com declaração de inexistência do débito no valor de R$5.309,00; ii.c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (-). Proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória (id 274802271). A citação/intimação da ré foi certificada nos autos, através da certidão e documentos adunados aos id's 274802463/2341. Requerimento de emenda da inicial, acompanhado de documentos, nos id's 274802776/2646, quanto à qualificação do autor; ao valor pleiteado a título de danos morais, que reduz para R$ 1.000,00(-); ao valor da causa. Sucessivamente, a parte autora comunicou o descumprimento da medida liminar (id's 274802993/2984). Proferido despacho retificando o valor da causa para R$ 6.309,00(-) e determinando que o autor procedesse ao recolhimento das custas processuais complementares. Outrossim, foi designada audiência conciliatória e instada a ré a se pronunciar sobre o descumprimento alegado (id 274803008). A concessionária acionada informou o cumprimento da medida liminar (id's 274803339/3313). Ordenada a intimação do autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (id 274803561), manifestando-se através da petição e documentos de id's 274803577/3571. Realizada audiência conciliatória (id 274803879), na qual as partes não entraram em consenso. Sucessivamente, a ré apresentou contestação (id 274803883), acompanhada de documentos (id's 274803890/4311). No mérito, alegou que na inspeção realizada na unidade consumidora se constatou que havia desvio antes do medidor, de modo que não era registrado o real consumo do local. Assinalou, ainda, que constatada a irregularidade no aparelho, a ré emitiu fatura relativa a energia que teria sido consumida e não faturada. Insurgiu-se, outrossim, aos pleitos indenizatórios, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Réplica, carreada ao id 274804320. Determinada a intimação da parte ré, para se manifestar sobre requerimento formulado em réplica (id 274804325). Manifestação da ré, no id 274804331. A parte autora, por sua vez, reiterou as peças processuais apresentadas (id's 274804342/4339). Proferido despacho (id 274804353), instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestações dos litigantes, nos id's 274804824/4816. Fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia técnica (id 274804828). Proposta de honorários adunada ao id 274804852, a qual foi objeto de impugnação em razão do expert ser especialista em área diversa. Através do despacho de id 274805726, foi homologada a proposta de honorários e mantida a nomeação do profissional, por possuir expertise na área. Apresentados quesitos e comprovante de recolhimento dos honorários, nos id's 274805746/6059. Certificada a ausência de manifestação do expert nos autos (id 274806084), foi ordenada sua intimação para informar se aceita o encargo, sob pena de revogação da nomeação (id 274806085). O perito se manifestou aceitando o múnus e informando quanto a desnecessidade de vistoria in loco (id 274806429). A ré, por sua vez, insurgiu-se à manifestação, reiterando a necessidade de comparecimento do perito ao imóvel consumidor (id 274806456). O expert concordou pela inspeção in loco (id 274806701). Designada a perícia (id 27480033), que foi posteriormente desmarcada em razão da data designada não ser dia útil (id 274807056). Ordenada a intimação do expert para designar nova data, este deixou o prazo transcorrer in albis (id's 274808614, 372503694 e 409738920), razão pela qual fora designado novo expert (id 409816169). Proposta de honorários, adunada ao id 411518315, a qual foi objeto de impugnação pelo réu, que pugnou pelo cancelamento da perícia (id 413316301). Ordenada a intimação da parte autora (id 431284466), para se pronunciar sobre o pedido de desistência da prova. Manifestação, coligida no id 437025976. Proferida decisão homologando o pedido de desistência da prova técnica e determinando às partes para indicarem a modalidade da audiência de instrução a ser designada (id 444875784), tendo ambas optado pela realização da assentada por videoconferência (id's 445851332 e 447261742). Designada audiência de instrução (id 463883776), na qual fora colhido o depoimento pessoal do autor. Outrossim, as partes reiteraram as peças processuais, pugnado pela prolação da sentença (id 490040043). É o relatório. Decido. DO MÉRITO: Salienta o requerente ser consumidor dos serviços da concessionária requerida, conta contrato nº. 0203264291. Afirma que no dia 02/09/2016, o medidor do imóvel foi submetido a inspeção, sendo constatada suposta avaria no aparelho, ensejando na expedição da notificação de n° 4401788225/001. Pontua que o responsável pela unidade não se encontrava na unidade e não recebeu notificação prévia sobre a inspeção. Outrossim, diante da suposta irregularidade, a parte ré teria emitido fatura no montante de R$5.309,60 (-), relativo a diferença auferida e encargos. A empresa acionada sustenta, por sua vez, que a inspeção ocorreu na presença de responsável autorizado pelo titular, oportunidade na qual foi inspecionado o medidor e constatado desvio de energia, razão pela qual foi lavrada notificação e posteriormente, cobrado o valor refere ao consumo não registrado. Diante de tais circunstâncias, à parte ré competia demonstrar a configuração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados pelo demandante, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Mister salientar que "[…]O ônus da prova é regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 656). A divergência ficou limitada à irregularidade apontada pela ré acerca do medidor, bem assim ao consumo extra cobrado. Em que pese a alegação da requerida relativa à existência de fraude praticada pelo autor, observa-se que inexiste nos autos prova material probatório demonstrando o efetivo desvio de energia e a autoria da parte Autora, não bastando, para tanto, a análise técnica e unilateral realizada por parte da concessionária. Não se discute a possibilidade de a COELBA realizar inspeções e lavrar autos de infração, quando verifica que houve irregularidade na unidade de consumo. No entanto, tal inspeção, além de dever ser feita na presença do consumidor, entregando-lhe toda a documentação para que possa exercer seu direito der defesa, deve, também, ser realizada mediante prévia notificação ao consumidor, sob pena de negar-lhe o direito de acompanhar a verificação com a designação de um técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos, o que não ocorreu na hipótese. A inspeção, na forma como procedida pela ré, representa verificação unilateral, carecendo de qualquer validade, pois realizada sem os cuidados necessários para salvaguardar os direitos do usuário do serviço. Do mesmo modo, não restou caracterizado que o autor tenha promovido qualquer artifício para redução do consumo registrado no medidor. Não provou a empresa que foi o autor quem realizou a alagada fraude no medidor de energia, prova que lhe incumbia. Sustenta a empresa ré que houve enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o medidor instalado no imóvel não mediu o consumo real da energia elétrica, em face da irregularidade encontrada. No entanto, além de não provar que foi a parte autora que perpetrou a irregularidade, prova que lhe cabe, nos termos do artigo 14 do CDC, também não explica a empresa como constatou o montante devido pelo consumidor, em virtude a irregularidade verificada. Como sabe a empresa desde quando ocorreu a derivação antes do medidor? Se a empresa sabe precisar o início da irregularidade, deveria, no primeiro mês em que ela se verificou, efetuar a inspeção, e não somente meses depois. Afinal, um preposto da empresa todo mês comparece ao imóvel para medir o consumo. Deste modo, o prazo que a empresa ré supôs que houve irregularidade na medição é arbitrário. Assim, conclui-se que há indícios bastantes da insubsistência do laudo de vistoria apresentado pela COELBA e, consequentemente, dos valores cobrados por conta da irregularidade supostamente constatada. Ressalte-se que o simples fato do leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. FRAUDE UNILATERALMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que verificou a existência, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, anteriormente indeferida pelo juízo de piso. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dorecurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 4. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 405607/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329847-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energiaelétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 368993 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0227836-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 08/11/2013 ) Com efeito, para reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil - como perícia judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório -, que o consumidor foi o responsável pelo desvio na energia elétrica, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista do réu ter declinado ao direito de produzir tal prova, ônus que o incumbia à vista de inversão do ônus da prova. À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica. Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado "ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (…) A 'ilicitude' do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252)" (Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252). Nesse sentido, o comportamento a ser exigido às partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão de condutas que possam prejudicar a parte contrária, e a imposição de ações cooperativas, para que a outra parte possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada. A legislação consumerista por sua vez estabelece, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." (g. n.) Caracterizada, pois, a indevida a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débito cabalmente não comprovado (id 274802993), resta para a concessionária acionada o dever de reparar os danos morais sofridos pela parte autora. Neste diapasão, manifesta-se a jurisprudência, com destaques realizados por este Juízo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM DEFEITO. CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZOU PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS QUE LHE CABIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Discute-se a legalidade de cobrança de consumo de energia elétrica em valores elevados e desproporcionais à média anterior, atribuída à consumidora pela concessionária Enel Ceará. A sentença de 1º grau julgou procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço em razão de defeito no medidor, determinando o refaturamento das faturas, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão Determina-se se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, se é cabível a indenização por danos morais e qual a forma adequada de restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. 3. Razões de Decidir A controvérsia envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, diante da cobrança abusiva e da suspensão de serviço essencial por 29 dias, sem comprovação técnica do débito imputado. A concessionária não apresentou laudo pericial que atestasse regularidade no medidor substituído, conforme exigido pelo art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Restou evidenciado o defeito na medição, cabendo ao fornecedor provar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Justifica-se, assim, a condenação por danos morais diante da suspensão injustificada do serviço essencial. O quantum de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e condizente com precedentes jurisprudenciais. No que tange à repetição do indébito, aplica-se a modulação definida no EAREsp 676.608/RS, restringindo-se à restituição simples, por ausência de comprovação de má-fé e por tratar-se de serviço público prestado anteriormente à publicação do julgado. 4. Dispositivo e Tese Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a modulação dos efeitos da repetição do indébito para que ocorra de forma simples. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese firmada: ¿A ausência de laudo técnico comprobatório da regularidade do medidor de energia elétrica substituído pela concessionária caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente.¿ ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050491-05.2020.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS IDENTIFICADOS EM MEDIDOR DE ENERGIA EXTERNO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUTADO AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da Sentença de fls. 149/159, prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em examinar a ocorrência (ou não) da regularidade de cobranças realizadas por concessionária de energia elétrica decorrente de inspeção técnica que constatou uma suposta irregularidade no medidor (externo) do imóvel. O débito discutido, que foi imputado ao autor, perfaz a quantia de R$ 7.438,23 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, vigente ao tempo da inspeção em tela estabelece que a concessionária pode, por iniciativa própria, realizar a inspeção dos medidores para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, cabendo-lhe, no entanto, realizar notificação prévia ao consumidor sobre a data e hora do procedimento, a fim de possibilitar o seu acompanhamento. Inclusive, caso o consumidor não compareça ao ato, a concessionária pode reagendar a realização da inspeção. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o comunicado de substituição de medidor apresentado à fl. 114 e o termo de ocorrência e inspeção apresentado às fls. 115/116 contam com a assinatura do consumidor. Com isso, entende-se que a aferição da existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor resultou de uma inspeção realizada de forma regular, não cabendo a declaração de irregularidade do débito, sob esse exclusivo aspecto. 5. Contudo, verificou-se, por ocasião da inspeção realizada, que o medidor de energia respectivo está localizado na área externa da residência do consumidor e que, conforme documentação acostada à fl. 26, possuia irregularidades como: tampa e circuito eletrônico violados, sem selo e com os parafusos de fixação da tampa serrados. 6. Restou claro que a concessionária não comprovou que a autoria das irregularidades encontradas no medidor de energia foi do autor, não trazendo provas aos autos que justifiquem a imputação de responsabilidade pelos danos ao consumidor. Dessa forma, restou configurada a desconstituição do débito do apelado, em razão da concessionária não ter comprovado a autoria das irregularidades encontradas no medidor de energia externo, ônus que lhe cabia. 7. Danos morais: é fato incontroverso que a concessionária procedeu com o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica, contrariando decisão judicial que determinou a abstenção da requerida em interromper o fornecimento dos serviços de energia elétrica, o que decorre da falha na prestação do serviço e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, considerando tais peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) foi desproporcional, devendo, portanto, ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se ao entendimento desta Câmara de Direito Privado em demandas análogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Sentença reformada tão somente para majorar os danos morais arbitrados. Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º e art. 22; CPC: art. 1.010 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0271425-63.2020.8.06.0001 ¿ Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 17/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0163604-68.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021 TJCE, Apelação Cível - 0200187-11.2022.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024 TJCE, Apelação Cível - 0245326-22.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento à interposta pela requerida e para dar parcial provimento à interposta pelo autor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0278868-31.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) O Código de Defesa do Consumidor garante, ainda, ao vulnerável, a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O microssistema consumerista estabelece, inclusive, no art. 14, hipótese de responsabilidade sem culpa, ou seja, de responsabilidade civil objetiva: (…) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (grifos nossos). Desse modo, em se tratando de matéria consumerista, não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado. A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima, da ofensora, o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixo o valor da indenização no valor requerido de R$ 1.000,00 (-). Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES contra COELBA - CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/GRUPO NEOENERGIA, para: a) ratificar a decisão de id 274802271; b) declarar a inexistência do débito de R$5.309,60 (-) (carta n° 4401788225/001); c) condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (-), devendo incidir incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Em face da sucumbência, condeno a empresa acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (-) sobre o valor do proveito econômico obtido, que no caso foi de R$ 6.309,60 (-), com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito