Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000532-26.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85899980) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 71293143): Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Professora. Pedido de pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho. Lei do piso nacional do magistério (lei n.º 11.738/2008). Direito à reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Pagamento de atividades complementares. Preliminar de prevenção rejeitada. Mérito. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 82169652): Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 86715488). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 66364607): […]
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina contra a sentença proferida que julgou procedente a ação ordinária movida, condenando o município à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), bem como, ao pagamento das atividades complementares, extra classe e seu respectivo retroativo devido. A apelada indicou, na exordial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidora pública (professora da educação infantil) e alega que o Município vem descumprindo as leis de regência no que diz respeito a divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras. Já o Município, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. Isso porque o Município, ora apelante, não exibiu os recibos de pagamento das verbas acima mencionadas. Ademais, apenas cita violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta para Fazenda Pública. Sobre o tema, a lei federal 11.738/2008 em seu art. 2º, §4o determina que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Importa registrar que a referida lei (11.738/2008) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), logo deve ser observada pelo Ente Público/apelante. Observe-se que o julgamento foi realizado pelo Tribunal Pleno do STF, que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento. Destaque-se que foi objeto da referida ADI o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A mencionada ADI 4.167/DF foi julgada improcedente, prevalecendo a constitucionalidade da previsão legal de que 1/3 da carga horária da jornada de professor será destinada a atividades extraclasse, o que não viola a autonomia dos entes federados. Por sua vez, o art. 2o., § 1o. da referida lei dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Corroborando com esse entendimento, o Tema nº 911, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ, dispõe que: "Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 958 (Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação), em sede de repercussão geral, considerou aquele dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse."
No caso vertente, observa-se que o apelante não fez prova de que vem cumprindo a norma Federal, nem tampouco demonstrou que vem pagando as horas trabalhadas em sala de aula que extrapolam o limite legal (2/3), nos termos da Lei Municipal. In casu, não se pode atribuir a servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Pois, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, como estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. (...) (TJBA, Apelação Cível n.º 0300768-57.2013.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicado em: 14/02/2019) No caso, restou demonstrado nos autos que a parte autora extrapolou o limite máximo permitido por lei para o exercício das atividades em regência de turma, sendo devida, portando, a remuneração pelas horas extras, à míngua de prova a esse respeito, as fichas financeiras de ID.61744313, com a discriminação das regências extra classe em percentuais diversos, bem como, das atividades adicionais Assim, há que ser salientado a inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha recebido o equivalente a 1/3 da sua jornada de trabalho como extraclasse. Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação. De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, não restam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da Apelada, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse. Nesse desiderato, ao professor é garantido por Lei Federal o dispêndio de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício do magistério, e presumíveis por sua própria natureza. É dizer, revela-se prescindível exigir do professor que faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, bem como outras atividades preparatórias e burocráticas sem as quais o próprio desempenho de atividades de interação com os educandos não seria possível. Assim, sendo incontroverso nos autos que a apelada cumpre a jornada semanal em regência de classe, fica comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) em sala de aula, sendo este excedente, por certo, compreendido como horas extraordinárias. Noutras palavras, não é que a mera prática de atividade extraclasse enseje o pagamento do adicional, mas sim o labor excedente à carga horária legalmente prevista. Em casos semelhantes tem decidido esta Corte de Justiça que o exercício da jornada integral em regência de classe tem que ser acrescida das horas extraclasse, conforme julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DO DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA Nº 958, DO STF. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR" EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000583-37.2018.8.05.0183, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:24/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000374-39.2016.8.05.0183. Des. Antônio Maron Agle Filho, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal. 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (…) 8. Apelo parcialmente provido.(TJ-BA - APL: 8000343-19.2016.8.05.0183. Des. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, tal como constou da sentença.(…) 4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 8000337-12.2016.8.05.0183, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, QUarta CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:30/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICÍPIO DE ANTAS. EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PRESUMIDAS. ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO DE ABRIL/2011 ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Firmou-se, ainda, o entendimento de que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Observa-se dos autos que o apelante não fez prova de que cumpriu a norma Federal, pelo contrário, apenas alegou que caberia à parte autora provar que a sua jornada de trabalho foi extrapolada. Ao professor é garantido o dispêndio da fração legal de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício da sua proeminente função, e presumíveis por sua própria natureza. Destarte, tendo em vista que o professor municipal cumpre as 20h semanais em atividades de interação com os educandos (regência de classe), sem que a lei local reserve a fração legal para atividades extraclasse, resta comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços), sendo este excedente compreendido como horas extraordinárias. (TJ-BA - APL: 80001023920178050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Deste modo, resta patente que restou demonstrado nos autos que o Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. Assim, a apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos quando verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//