Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Eunapolis
Executado: Motel Kurral Do Karibai Ltda
Executado: Joao Ricardo Barroso Hasche Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000741-45.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO RICARDO BARROSO HASCHE e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8000741-45.2020.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis
Vistos. JOÃO RICARDO BARROSO HASCHÉ e /MOTEL KURRAL DO KARIBAI LTDA., já qualificados na ação AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que move o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS-BA, opuseram exceção de pré executividade, dizendo, em suma, que as CDA's relativas à Taxa de Funcionamento e Fiscalização (TFF), relativas aos anos de 2015 a 2019 são indevidas, porque a empresa encerrou suas atividades no ano de 2012. A propósito das taxas (tributárias) calcadas no poder de polícia, o art. 78, Código Tributário Nacional, dispõe: CTN, Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único - Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. A expressão “poder de polícia” refere-se ao poder de fiscalização que a Administração Pública exerce em seus administrados, ou seja, sabendo que certos direitos individuais podem afetar a coletividade, passa a limitar esse direito individual em prol de toda a coletividade. Portanto, será cobrada a taxa a partir do momento em que se der o EFETIVO exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Desnecessária, no entanto, a comprovação da efetiva fiscalização Desse modo, com base no poder de polícia, os Municípios fiscalizam estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento da legislação municipal e a conformação dessa atividade econômica com as posturas municipais preestabelecidas. Embora a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) prescinda da comprovação da atividade fiscalizadora, desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto (vide AgRg noREsp 721.114/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,DJe 03/04/2006), não se apresenta juridicamente legítima a sua cobrança quando o estabelecimento não está mais em funcionamento. Se se apresenta impossível exercer poder de polícia sobre estabelecimento inexistente; e se não há utilização nem efetiva nem potencial do serviço público específico e divisível, já que o estabelecimento tributado sequer existe, não se apresenta juridicamente possível a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento ((TJ-BA - APL:07994090220148050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro,Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018). Com efeito, da declaração de imposto de renda do sócio, verifica-se que o imóvel onde a sede da empresa funcionava foi alienado no ano de 2012. Já a JUCEB emitiu certidão de empresa CANCELADA/INATIVA, no ano de 2021, em razão do decurso de 10 anos sem movimentação, a evidenciar que a empresa não funcionava nos anos dos fatores geradores. Destarte, a exceção deve ser acolhida, mormente porque o descumprimento de obrigação acessória – de comunicar o fisco o encerramento das atividades --- não autoriza a cobrança de tributo. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a inexistência de FATO GERADOR de TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, pois a executada encerrou suas atividades em ano anterior ao ano do exercício que consta da CDA’s. Condeno o fisco no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.